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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> estão a realçar a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> distinguir, precisamente,<br />

a concretização ou conformação do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

da imposição <strong>de</strong> restrições ou <strong>de</strong> limitações a esse<br />

direito.<br />

Nesse sentido, a observação <strong>de</strong> Papier:<br />

498/2051<br />

“Da reserva legal constante do art. 14, II, da Lei Fundamental resulta<br />

que ‘apenas a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>finida em lei’ constitui objeto da<br />

garantia da proprieda<strong>de</strong>, gozando, portanto, da proteção constitucionalmente<br />

assegurada. (...) Po<strong>de</strong>m-se distinguir conceitualmente<br />

as disposições <strong>de</strong> caráter conformativo do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

(Inhaltsbestimmungen) daquelas <strong>de</strong> índole estritamente restritiva<br />

(Schrankenbestimmungen). Essa diferenciação não tem, todavia,<br />

qualquer relevância do prisma estritamente dogmático ou objetivo.<br />

A <strong>de</strong>cisão do legislador <strong>de</strong> emprestar, originariamente, um conteúdo<br />

restritivo a <strong>de</strong>terminadas faculda<strong>de</strong>s inerentes ao direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> estabelecer restrições ao conteúdo <strong>de</strong> direito<br />

concebido, inicialmente, <strong>de</strong> forma ampla é quase obra do acaso. O<br />

legislador está obrigado a constituir a or<strong>de</strong>m jurídica da proprieda<strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>rando, para isso, tanto os interesses privados<br />

como as exigências <strong>de</strong> cunho social. Normalmente, o interesse individual<br />

é assegurado pelas normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado; a função<br />

social é garantida por disposições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público. Esses dois<br />

complexos normativos contribuem, igualmente, para a constituição<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, inexistindo qualquer relação <strong>de</strong> hierarquia<br />

ou <strong>de</strong> precedência entre eles” 67 .<br />

Tem-se, pois, que a distinção entre disposições <strong>de</strong> caráter<br />

conformativo e disposições <strong>de</strong> cunho restritivo ce<strong>de</strong> lugar, no âmbito<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, para uma outra diferenciação, indubitavelmente<br />

mais relevante.<br />

Trata-se da distinção entre as medidas <strong>de</strong> índole conformativa<br />

ou restritiva, <strong>de</strong> um lado, e aquelas providências <strong>de</strong> inequívoca<br />

natureza expropriatória, <strong>de</strong> outro. Enquanto as primeiras<br />

são dotadas <strong>de</strong> abstração, generalida<strong>de</strong> e impõem apenas restrições<br />

às posições jurídicas individuais, consi<strong>de</strong>ra-se que as<br />

providências expropriatórias têm conteúdo concreto, individual, e<br />

importam na retirada total ou parcial do objeto da esfera <strong>de</strong><br />

domínio privado 68 .

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