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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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fundamentais, não sendo uma especificida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

61 .<br />

A afirmação sobre a legitimida<strong>de</strong> ou a ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

alteração no regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> há <strong>de</strong> <strong>de</strong>correr,<br />

pois, <strong>de</strong> uma cuidadosa pon<strong>de</strong>ração sobre os bens e valores em<br />

questão. Nesse sentido, afigura-se digna <strong>de</strong> registro manifestação<br />

da Corte <strong>Constitucional</strong> alemã:<br />

497/2051<br />

“A proprieda<strong>de</strong> privada caracteriza-se, na sua dimensão jurídica,<br />

pela utilida<strong>de</strong> privada e, fundamentalmente, pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

disposição (BVerfGE, 31, 229 (240); seu uso <strong>de</strong>ve servir, igualmente,<br />

ao interesse social. Pressupõe-se aqui que o objeto da proprieda<strong>de</strong><br />

tenha uma função social. (...) Compete ao legislador concretizar<br />

esse postulado também no âmbito do <strong>Direito</strong> Privado. Ele<br />

<strong>de</strong>ve, portanto, consi<strong>de</strong>rar a liberda<strong>de</strong> individual constitucionalmente<br />

garantida e o princípio <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> socialmente<br />

justa — elementos que se encontram em relação dialética na<br />

Lei Fundamental — para o fim <strong>de</strong>, mediante a<strong>de</strong>quada pon<strong>de</strong>ração,<br />

consolidar relações equilibradas e justas” 62 .<br />

É notória a dificulda<strong>de</strong> para compatibilizar esses valores e<br />

interesses diferenciados. Daí enfatizar-se que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação<br />

do legislador é tanto menor quanto maior for o significado<br />

da proprieda<strong>de</strong> como elemento <strong>de</strong> preservação da liberda<strong>de</strong> individual<br />

63 . Ao contrário, “a faculda<strong>de</strong> do legislador para <strong>de</strong>finir o<br />

conteúdo e impor restrições ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser<br />

tanto mais ampla, quanto mais intensa for a inserção do objeto do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> no contexto social” 64 .<br />

Vê-se, pois, que o legislador dispõe <strong>de</strong> uma relativa liberda<strong>de</strong><br />

na <strong>de</strong>finição do conteúdo da proprieda<strong>de</strong> e na imposição <strong>de</strong><br />

restrições. Ele <strong>de</strong>ve preservar, porém, o núcleo essencial do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, constituído pela utilida<strong>de</strong> privada e, fundamentalmente,<br />

pelo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disposição 65 . A vinculação social<br />

da proprieda<strong>de</strong>, que legitima a imposição <strong>de</strong> restrições, não po<strong>de</strong><br />

ir ao ponto <strong>de</strong> colocá-la, única e exclusivamente, a serviço do<br />

Estado ou da comunida<strong>de</strong> 66 .<br />

Por outro lado, as consi<strong>de</strong>rações expendidas sobre a<br />

natureza eminentemente jurídica do âmbito <strong>de</strong> proteção do direito

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