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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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uma restrição 53 , que po<strong>de</strong>rá revelar-se legítima, caso seja a<strong>de</strong>quada<br />

para garantir a função social da proprieda<strong>de</strong>, ou ilegítima,<br />

se <strong>de</strong>sproporcional, <strong>de</strong>sarrazoada, ou incompatível com o núcleo<br />

essencial <strong>de</strong>sse direito 54 .<br />

A garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong> assegura uma proteção<br />

das posições privadas já configuradas, bem como dos direitos<br />

a serem eventualmente constituídos. Garante-se, outrossim, a<br />

proprieda<strong>de</strong> enquanto instituto jurídico, obrigando o legislador a<br />

promulgar complexo normativo que assegure a existência, a funcionalida<strong>de</strong>,<br />

a utilida<strong>de</strong> privada <strong>de</strong>sse direito 55 .<br />

Não existe, todavia, um conceito constitucional fixo, estático,<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, afigurando-se, fundamentalmente, legítimas<br />

não só as novas <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> conteúdo como a fixação <strong>de</strong><br />

limites <strong>de</strong>stinados a garantir a sua função social 56 . É que embora<br />

não aberto, o conceito constitucional <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser necessariamente<br />

dinâmico 57 .<br />

Nesse passo, <strong>de</strong>ve-se reconhecer que a garantia constitucional<br />

da proprieda<strong>de</strong> está submetida a um intenso processo <strong>de</strong> relativização,<br />

sendo interpretada, fundamentalmente, <strong>de</strong> acordo com<br />

parâmetros fixados pela legislação ordinária 58 . As disposições legais<br />

relativas ao conteúdo têm, portanto, inconfundível caráter<br />

constitutivo. Isso não significa, porém, que o legislador possa<br />

afastar os limites constitucionalmente estabelecidos. A <strong>de</strong>finição<br />

<strong>de</strong>sse conteúdo pelo legislador há <strong>de</strong> preservar o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

enquanto garantia institucional. A<strong>de</strong>mais, as limitações<br />

impostas ou as novas conformações emprestadas ao direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> hão <strong>de</strong> observar especialmente o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

que exige que as restrições legais sejam a<strong>de</strong>quadas,<br />

necessárias e proporcionais 59 .<br />

Como acentuado pela Corte <strong>Constitucional</strong> alemã, a faculda<strong>de</strong><br />

confiada ao legislador <strong>de</strong> regular o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

obriga-o a “compatibilizar o espaço <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do indivíduo no<br />

âmbito da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> com o interesse da comunida<strong>de</strong>”<br />

60 .<br />

Essa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre o interesse individual<br />

e o interesse da comunida<strong>de</strong> é, todavia, comum a todos os direitos<br />

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