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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ecomenda sejam superadas eventuais contradições pela via da interpretação”<br />

51 .<br />

495/2051<br />

Essas colocações estão a ressaltar que a extensão da<br />

garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong> aos valores patrimoniais<br />

expressos em dinheiro e nos créditos em dinheiro não lhes<br />

outorga uma imunida<strong>de</strong> contra eventuais alterações da política<br />

econômica.<br />

A configuração <strong>de</strong> um quadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m econômica não<br />

só legitima, como também impõe a tomada <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>stinadas<br />

a restabelecer o completo equilíbrio econômico. A ameaça a esse<br />

equilíbrio econômico autoriza o Po<strong>de</strong>r Público a afastar, parcial e<br />

temporariamente, a incidência do princípio <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> monetária,<br />

com todos os seus consectários.<br />

De resto, eventuais providências <strong>de</strong> conteúdo conformativorestritivo<br />

por parte do legislador po<strong>de</strong>rão afetar negativamente algumas<br />

posições patrimoniais sem que o atingido possa invocar<br />

qualquer pretensão in<strong>de</strong>nizatória. É a própria natureza da garantia<br />

conferida pelo direito constitucional que possibilita e autoriza a<br />

re<strong>de</strong>finição do conteúdo do direito ou a imposição <strong>de</strong> limitações a<br />

seu exercício 52 .<br />

3. LIMITAÇÃO<br />

3.1. Definição e limitação do conteúdo do direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong><br />

Embora, teoricamente, não se possa caracterizar toda e<br />

qualquer disciplina normativa <strong>de</strong>sses institutos como restrição,<br />

não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer que o legislador po<strong>de</strong>, no uso<br />

<strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação, re<strong>de</strong>senhar <strong>de</strong>terminado instituto,<br />

com sérias e, não raras vezes, gravosas consequências para o titular<br />

do direito.<br />

Caberia indagar se, nesses casos, po<strong>de</strong>r-se-ia falar, propriamente,<br />

<strong>de</strong> conformação ou concretização ou se há, efetivamente,

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