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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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essas posições patrimoniais há <strong>de</strong> alcançar, necessária e inevitavelmente,<br />

esse valor <strong>de</strong> troca 41 .<br />

A admissão do dinheiro e dos créditos em dinheiro no âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção da garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong> exige<br />

que se contemple especificamente a sua natureza peculiar. Não se<br />

po<strong>de</strong> cogitar, aqui, <strong>de</strong> uma distinção entre substância e utilida<strong>de</strong>.<br />

A garantia do valor <strong>de</strong> troca outorgada ao dinheiro ou aos créditos<br />

em dinheiro correspon<strong>de</strong> a uma garantia da própria substância 42 .<br />

Hans-Jürgen Papier rejeita a i<strong>de</strong>ia veiculada na doutrina segundo<br />

a qual as disposições constantes do art. 14 da Lei Fundamental<br />

alemã se afiguram compatíveis com uma <strong>de</strong>svalorização<br />

monetária que não ultrapasse os limites estabelecidos pelas taxas<br />

<strong>de</strong> juros convencionais pagas às poupanças 43 . É que, nesse caso<br />

— afirma Papier —, “afeta-se a própria substância do direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>”.<br />

Admite ele, todavia, a incidência <strong>de</strong> impostos sobre as rendas<br />

dos cidadãos como legítima expressão da função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> e, portanto, com inequívoco fundamento no art. 14,<br />

II, da Lei Fundamental 44 .<br />

É manifesta, por outro lado, a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cogitar-se <strong>de</strong><br />

uma legítima expropriação <strong>de</strong> dinheiro ou dos créditos em dinheiro.<br />

Como amplamente reconhecido, a expropriação converte<br />

uma garantia <strong>de</strong> substância em garantia <strong>de</strong> valor. Evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> dinheiro pressuporia, igualmente, uma<br />

in<strong>de</strong>nização em dinheiro, o que está a <strong>de</strong>monstrar a total falta <strong>de</strong><br />

sentido <strong>de</strong> alguma providência <strong>de</strong>ssa índole 45 . Na verda<strong>de</strong>, isso<br />

não ocorre porque seria confisco.<br />

Assinale-se que, tal como amplamente enfatizado na<br />

doutrina germânica, o art. 14 da Lei Fundamental assegura um<br />

direito <strong>de</strong> proteção contra intervenção estatal que possa afetar o<br />

valor da moeda. O Estado <strong>de</strong>ve abster-se <strong>de</strong> práticas que afetem a<br />

estabilida<strong>de</strong> monetária, reconhecendo-se ao indivíduo um direito<br />

subjetivo <strong>de</strong> proteção (subjektives Abwehrrecht) contra atos do<br />

Po<strong>de</strong>r Público que <strong>de</strong>senvolvam ou contribuam para o agravamento<br />

da situação inflacionária 46 . Todavia, um <strong>de</strong>ver do Estado<br />

<strong>de</strong> proteger o indivíduo contra a <strong>de</strong>svalorização da moeda, causada<br />

pela ação <strong>de</strong> terceiros (gesellschaftliches Verhalten), não<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>rivado da proteção constitucional ao direito <strong>de</strong><br />

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