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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“Es nuestra conclusión que la amplia discrecionalidad que <strong>de</strong>tenta<br />

el Estado en las cuestiones monetarias <strong>de</strong>be ser limitada aún más<br />

que en cualquier otra esfera. El reconocimiento <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho <strong>de</strong><br />

propriedad sobre el valor <strong>de</strong>l dinero pue<strong>de</strong> ser un importante paso<br />

en esta dirección” 38 .<br />

492/2051<br />

A extensão da garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong> a<br />

esses valores patrimoniais não há <strong>de</strong> ser vista, porém, como<br />

panaceia.<br />

Essa garantia não torna o padrão monetário imune às vicissitu<strong>de</strong>s<br />

da vida econômica. Evi<strong>de</strong>ntemente, é a própria natureza<br />

institucional da garantia outorgada que permite e legitima a intervenção<br />

do legislador na or<strong>de</strong>m monetária, com vista ao retorno a<br />

uma situação <strong>de</strong> equilíbrio econômico-financeiro. Portanto, a<br />

simples extensão da garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong> aos<br />

valores patrimoniais expressos em dinheiro não lhes assegura um<br />

bill of in<strong>de</strong>mnity contra eventuais alterações legais do sistema<br />

monetário. Tem razão, todavia, Hirschberg quando percebe que a<br />

extensão da garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong> aos valores<br />

patrimoniais expressos em dinheiro ou nos créditos em dinheiro<br />

impõe limites e fixa parâmetros à ação legislativa, retirando a<br />

matéria da esfera <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> absoluta do legislador.<br />

Nesse sentido, são elucidativas as <strong>de</strong>cisões do Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça alemão (Reichsgericht) proferidas em 1924 39 .<br />

2.8.2. Significado da garantia constitucional da proprieda<strong>de</strong><br />

e alteração do padrão monetário<br />

A função do dinheiro enquanto reserva <strong>de</strong> valor não po<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada pela or<strong>de</strong>m constitucional, que <strong>de</strong>ve levar em<br />

conta, ainda, as diferenças existentes entre esses valores patrimoniais<br />

e outros bens móveis ou imóveis. Ao contrário <strong>de</strong>sses bens,<br />

o dinheiro não contém um valor autônomo <strong>de</strong>corrente do valor da<br />

posse ou do valor da utilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>le se possa auferir (Besitzo<strong>de</strong>r<br />

Nutzungswert) 40 .<br />

Como o significado patrimonial do dinheiro <strong>de</strong>corre, fundamentalmente,<br />

<strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> compra, torna-se inevitável reconhecer<br />

que a garantia constitucional que se preten<strong>de</strong> assegurar a

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