02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O texto constitucional brasileiro confere proteção expressa<br />

ao direito <strong>de</strong> herança (art. 5º, XXX) enquanto garantia institucional<br />

— é garantido o direito <strong>de</strong> herança — e enquanto direito<br />

subjetivo.<br />

O caráter normativo do seu âmbito <strong>de</strong> proteção confere ao<br />

legislador, como <strong>de</strong> resto no contexto do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

em geral, ampla liberda<strong>de</strong> na disciplina do direito <strong>de</strong> herança.<br />

Algumas limitações <strong>de</strong>correm, direta ou indiretamente, do<br />

próprio texto constitucional.<br />

A Constituição estabelece o caráter pessoal da pena, mas<br />

especifica que a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano e a <strong>de</strong>cretação do<br />

perdimento <strong>de</strong> bens, nos termos da lei, po<strong>de</strong>m ser estendidas aos<br />

sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio<br />

transferido (art. 5º, XLV).<br />

Ou, ainda, estabelece que compete ao Estado-membro e ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral a instituição e cobrança do imposto <strong>de</strong> transmissão<br />

causa mortis e <strong>de</strong> doação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos (art.<br />

155, I).<br />

Assinale-se, a<strong>de</strong>mais, que a Constituição consagra regra <strong>de</strong><br />

repercussão no âmbito do direito internacional privado, ao estabelecer<br />

que a sucessão <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> estrangeiros situados no País<br />

será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos<br />

filhos brasileiros, sempre que não lhes for mais favorável a lei<br />

pessoal do <strong>de</strong> cujus (art. 5º, XXXI).<br />

Tendo em vista o caráter institucional do direito <strong>de</strong> herança,<br />

constituído pelo plexo normativo que lhe dá sustentação, surgem,<br />

não raras vezes, controvérsias sobre a lei que <strong>de</strong>ve regular a<br />

sucessão.<br />

Tem-se aqui também afirmado que não há direito adquirido<br />

a um estatuto jurídico e que a lei que regulará a sucessão há <strong>de</strong> ser<br />

a vigente no momento <strong>de</strong> sua abertura.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, as questões formais sobre a formulação ou<br />

elaboração <strong>de</strong> testamento <strong>de</strong>verão ser reguladas pela legislação vigente<br />

ao tempo em que foi elaborado ou formulado, ainda que<br />

sobrevenha alteração posterior.<br />

É pacífico, porém, que <strong>de</strong>finições sobre vocação hereditária<br />

ou capacida<strong>de</strong> sucessória e outras a elas associadas serão obtidas<br />

com base na lei vigente no momento da abertura da sucessão.<br />

489/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!