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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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De qualquer sorte, diante da inevitável pergunta sobre a<br />

forma a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ssas pretensões, tem-se como resposta<br />

indicativa que a proteção a ser oferecida há <strong>de</strong> vir do<br />

próprio direito <strong>de</strong>stinado a proteger a posição afetada.<br />

Em suma, tendo em vista o caso concreto, caberia ao intérprete<br />

aferir a legitimida<strong>de</strong> da alteração para as situações consolidadas<br />

antes do advento da lei. Ainda que não possa alegar a existência<br />

<strong>de</strong> direito adquirido, <strong>de</strong>ve-se indagar se a alteração legislativa<br />

superveniente não fere o próprio núcleo essencial do direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> marcas e patentes materializado na Constituição<br />

ou o próprio direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> enquanto garantia institucional<br />

30 .<br />

488/2051<br />

2.6. Proprieda<strong>de</strong> pública<br />

Os entes públicos são também titulares <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Alguns bens são públicos por natureza ou <strong>de</strong>finição constitucional,<br />

como as vias <strong>de</strong> circulação, praças, logradouros (bens<br />

<strong>de</strong> uso comum), o mar territorial, os terrenos <strong>de</strong> marinha, as águas<br />

<strong>de</strong> forma geral, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.<br />

São, por <strong>de</strong>finição constitucional, bens da União aqueles<br />

elencados no art. 20, pertencendo aos Estados os bens referidos<br />

no art. 26 da Constituição.<br />

A Constituição admite expressamente o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

econômica por parte do Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>stinado a aten<strong>de</strong>r<br />

imperativos <strong>de</strong> segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,<br />

na forma da lei (art. 173), o que envolve necessariamente a<br />

titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens por parte do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Consagra-se, igualmente, que as jazidas, em lavra ou não, e<br />

<strong>de</strong>mais recursos minerais e potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica constituem<br />

proprieda<strong>de</strong> distinta da do solo, para efeito <strong>de</strong> exploração<br />

ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo-se ao concessionário<br />

o produto da lavra (CF, art. 176). Ao proprietário do<br />

solo, assegura-se a participação nos resultados na lavra, na forma<br />

e no valor que dispuser a lei (CF, art. 176, § 2º).<br />

2.7. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> herança

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