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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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procurador <strong>de</strong>vidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com<br />

po<strong>de</strong>res para representá-lo e receber citações judiciais, relativas<br />

aos assuntos atinentes à proprieda<strong>de</strong> industrial <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do <strong>de</strong>pósito<br />

e durante a vigência do privilégio ou registro (Lei n. 5.772/<br />

71, art. 116). O art. 125 da referida lei assegurou ao titular <strong>de</strong><br />

privilégio ou registro concedido até a sua entrada em vigor o<br />

prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias, contado da mesma data, para o<br />

cumprimento da exigência prevista no art. 116 (<strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />

procurador). O art. 96 da referida lei previa a caducida<strong>de</strong> do registro<br />

no caso <strong>de</strong> não observância da exigência fixada.<br />

Contra a <strong>de</strong>cisão que mantinha a <strong>de</strong>cadência do registro,<br />

empresa sediada no exterior interpôs recurso extraordinário com<br />

fundamento na ofensa do direito adquirido.<br />

O Supremo Tribunal, pela voz <strong>de</strong> Moreira Alves, <strong>de</strong>ixou assente<br />

que “(...) em matéria <strong>de</strong> direito adquirido vigora o princípio<br />

— que este Tribunal tem assentado inúmeras vezes — <strong>de</strong> que não<br />

há direito adquirido a regime jurídico <strong>de</strong> um instituto <strong>de</strong> direito.<br />

Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado instituto <strong>de</strong> direito (como é o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />

seja ela <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel, ou <strong>de</strong> marca), essa modificação<br />

se aplica <strong>de</strong> imediato” 28 .<br />

Como se vê, as alterações legislativas supervenientes po<strong>de</strong>m<br />

afetar o exercício <strong>de</strong> direitos fundamentais <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

marcadamente normativo. E a tentativa <strong>de</strong> superar a questão<br />

com fundamento no direito adquirido resulta, em geral, frustrada,<br />

em razão <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que os institutos jurídicos e as garantias<br />

são suscetíveis <strong>de</strong> atualização sem que contra esta se possa invocar<br />

a garantia do direito adquirido.<br />

Daí por que, já observamos, a or<strong>de</strong>m constitucional tem-se<br />

valido <strong>de</strong> uma i<strong>de</strong>ia menos precisa, e por isso mesmo mais<br />

abrangente, que é o princípio da segurança jurídica enquanto postulado<br />

do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> 29 . A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> segurança jurídica tornaria<br />

imperativa a adoção <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> transição nos casos <strong>de</strong><br />

mudança radical <strong>de</strong> um dado instituto ou estatuto jurídico. Essa é<br />

a razão pela qual se consi<strong>de</strong>ra, em muitos sistemas jurídicos, que,<br />

em casos <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> regime jurídico, a ausência <strong>de</strong> cláusulas<br />

<strong>de</strong> transição configura uma omissão inconstitucional.<br />

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