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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Ampliou-se, assim, o âmbito <strong>de</strong> proteção dos direitos para<br />

assegurar o direito <strong>de</strong> participação individual em obras coletivas e<br />

a proteção quanto à reprodução da imagem e voz humanas. José<br />

Afonso da Silva ressalta que a norma em apreço busca proteger os<br />

participantes <strong>de</strong> obras coletivas, como as novelas e outros programas<br />

televisivos, contra a reprodução sem controle e não remunerada<br />

24 .<br />

A norma referida impõe ao legislador, portanto, a criação <strong>de</strong><br />

sistema que assegure a proteção das situações nela <strong>de</strong>scritas.<br />

Tendo em vista as singularida<strong>de</strong>s que marcam os direitos<br />

autorais em sentido amplo, especialmente no que concerne à utilização<br />

ou exploração econômica da obra, o art. 5º, XXVIII, b, explicita<br />

o direito <strong>de</strong> fiscalização do aproveitamento econômico por<br />

parte dos autores e intérpretes das obras que criarem ou <strong>de</strong> que<br />

participarem, bem como parte das respectivas representações sindicais<br />

ou associações.<br />

Em verda<strong>de</strong>, cuida-se <strong>de</strong> garantia processual em sentido lato<br />

ou <strong>de</strong> norma que assegura direito à organização e ao procedimento,<br />

tendo em vista a proteção dos direitos referenciados.<br />

Observe-se, ainda, que a novida<strong>de</strong>, em termos constitucionais, da<br />

norma em apreço diz respeito à fiscalização por parte das entida<strong>de</strong>s<br />

sindicais ou associativas.<br />

Na ADI 2.054, discutiu-se a constitucionalida<strong>de</strong> das normas<br />

contidas no art. 99 e § 1º da Lei n. 9.610/98, que institui o<br />

Escritório Central <strong>de</strong> Arrecadação e Distribuição — ECAD 25 .<br />

O Ministro Ilmar Galvão enten<strong>de</strong>u que a lei prevista no art.<br />

5º, XXVIII, b, não po<strong>de</strong>ria impor “a associação compulsória dos<br />

autores, com ofensa ao sistema <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, positiva e negativa,<br />

estabelecido pela Constituição, havendo <strong>de</strong> limitar-se a garantirlhes<br />

meios eficazes ao exercício <strong>de</strong>sses direitos patrimoniais, seja<br />

diretamente, seja por via das associações que eventualmente, na<br />

medida <strong>de</strong> sua conveniência, os representem” 26 .<br />

O Ministro Sepúlveda Pertence divergiu <strong>de</strong>ssa orientação,<br />

ao sustentar que “à luz do art. 5º, XXVIII, alínea b, ficou a lei ordinária<br />

livre <strong>de</strong> outorgar ou não às associações constituídas <strong>de</strong><br />

autores e titulares <strong>de</strong> direitos conexos o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> substituição processual<br />

dos associados na cobrança <strong>de</strong> seus direitos patrimoniais,<br />

assim como o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> arrecadá-los dos usuários”. Assim, a<br />

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