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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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2.4. <strong>Direito</strong> autoral e sua proteção<br />

484/2051<br />

A Constituição estabelece no art. 5º, XXVII, que aos<br />

autores pertence o direito exclusivo <strong>de</strong> utilização, publicação ou<br />

reprodução <strong>de</strong> suas obras, transmissível aos her<strong>de</strong>iros pelo tempo<br />

que a lei fixar.<br />

Cuida-se <strong>de</strong> direito fundamental <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> proteção estritamente<br />

normativo, cuja conformação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, por isso, em<br />

gran<strong>de</strong> medida, das normas <strong>de</strong> proteção fixadas pelo legislador.<br />

A doutrina consi<strong>de</strong>ra que o art. 5º, XXVII, da Constituição<br />

busca assegurar a proteção do direito intelectual do autor em relação<br />

às obras literárias, artísticas, científicas ou <strong>de</strong> comunicação<br />

pelo tempo em que viver, que envolva não só os direitos morais<br />

concernentes à reivindicação e ao reconhecimento da autoria, à<br />

<strong>de</strong>cisão sobre a circulação ou não da obra, inclusive sobre a sua<br />

conservação como obra inédita, à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se lhe introduzirem<br />

modificações antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> utilizada, à adoção <strong>de</strong><br />

medidas necessárias à proteção <strong>de</strong> sua integrida<strong>de</strong>, mas também<br />

os direitos patrimoniais relativos à forma <strong>de</strong> uso, fruição e disposição<br />

23 .<br />

Tal como se percebe, enquanto os direitos morais assumem<br />

caráter <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, os direitos <strong>de</strong> caráter patrimonial são<br />

por <strong>de</strong>finição alienáveis pelo autor ou eventualmente por seus her<strong>de</strong>iros,<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo fixado em lei.<br />

A reserva legal prevista na parte final no inciso XXVII do<br />

art. 5º está concretizada na Lei n. 9.610/98, que estabeleceu o<br />

prazo <strong>de</strong> setenta anos a contar <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro do ano subsequente<br />

ao do falecimento do autor (art. 44).<br />

Assim, se o autor falecer ab intestato e não <strong>de</strong>ixar her<strong>de</strong>iros,<br />

a obra cai imediatamente em domínio público, salvo se ele<br />

tiver alienado os direitos <strong>de</strong> exploração da obra, que, todavia, não<br />

po<strong>de</strong>rão ultrapassar o prazo legalmente fixado. Do contrário, o<br />

uso e fruição da obra pelos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>verão observar o prazo<br />

fixado na lei.<br />

O constituinte assegurou, no art. 5º, XXVIII, a, a proteção,<br />

nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas<br />

e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sportivas.

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