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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No Brasil, o tema, em geral, sobre a preservação do valor<br />

<strong>de</strong> salários, pensões ou outros benefícios previ<strong>de</strong>nciários e do<br />

auxílio-<strong>de</strong>semprego não tem sido discutido com base no direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, mas com fundamento na irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos<br />

ou dos benefícios, ou, eventualmente, com respaldo na<br />

proteção da confiança e no resguardo ao direito adquirido.<br />

Nesse sentido, mencione-se a já citada <strong>de</strong>cisão proferida no<br />

RE n. 226.855, na qual o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral afirmou a<br />

natureza institucional do FGTS, como se lê na primeira parte da<br />

ementa do acórdão, da relatoria do Ministro Moreira Alves:<br />

483/2051<br />

“Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço-FGTS. Natureza<br />

jurídica e direito adquirido. Correções monetárias <strong>de</strong>correntes dos<br />

planos econômicos conhecidos pela <strong>de</strong>nominação Bresser, Verão,<br />

Collor I (no concernente aos meses <strong>de</strong> abril e <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990) e<br />

Collor II.<br />

— O Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço-FGTS, ao contrário<br />

do que suce<strong>de</strong> com as ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> poupança, não tem<br />

natureza contratual, mas, sim, estatutária, por <strong>de</strong>correr da Lei e por<br />

ela ser disciplinado.<br />

— Assim, é <strong>de</strong> aplicar-se a ele a firme jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte<br />

no sentido <strong>de</strong> que não há direito adquirido a regime jurídico” 21 .<br />

Não se afigura extravagante que fundos <strong>de</strong> caráter público<br />

ou social sejam contemplados no âmbito <strong>de</strong> proteção do direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, configurando eventual intervenção abusiva por parte<br />

do Po<strong>de</strong>r Público como lesão ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Também a controvérsia encetada no julgamento da constitucionalida<strong>de</strong><br />

da EC n. 41/2003 (art. 4º, caput) quanto à incidência<br />

da contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre os proventos dos servidores<br />

públicos inativos circunscreveu-se basicamente à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> direito<br />

adquirido ou do ato jurídico perfeito. Afirmou-se, por maioria <strong>de</strong><br />

votos, que a contribuição tinha caráter tributário e que a sua incidência<br />

se justificava tendo em vista a observância dos princípios<br />

da solidarieda<strong>de</strong> e do equilíbrio atuarial e financeiro 22 , concretizáveis<br />

numa espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar tributos.

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