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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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entendido como soma dos valores patrimoniais ou dinheiro reunido<br />

por uma pessoa.<br />

A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã rejeitou expressamente essa<br />

assimilação, afirmando que o patrimônio enquanto tal não está<br />

sob a proteção do art. 14 da Lei Fundamental (E 4, 7/17; 91, 375/<br />

397).<br />

A questão assume relevância ímpar no contexto da<br />

tributação.<br />

Embora se afirme que o patrimônio enquanto tal não está<br />

submetido à proteção do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, reconhecem<br />

doutrina e jurisprudência que as leis tributárias não po<strong>de</strong>m ser<br />

dotadas <strong>de</strong> efeito confiscatório, atribuindo-se à proteção do direito<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parâmetro <strong>de</strong> controle em relação às<br />

exações tributárias 17 .<br />

No Brasil, tem-se discutido, não raras vezes, a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas exações tendo em vista o seu caráter<br />

confiscatório (<strong>de</strong> valores patrimoniais ou da própria proprieda<strong>de</strong>)<br />

18 .<br />

482/2051<br />

2.3. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e direitos subjetivos públicos<br />

<strong>de</strong> caráter patrimonial<br />

Suscita-se importante discussão na doutrina sobre se o<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> abrangeria os direitos subjetivos públicos<br />

<strong>de</strong> caráter patrimonial, como as pensões previ<strong>de</strong>nciárias ou salários<br />

<strong>de</strong> servidores públicos ou o direito à restituição <strong>de</strong> tributos<br />

in<strong>de</strong>vidos.<br />

A doutrina alemã consolidou-se no sentido <strong>de</strong> reconhecer<br />

que no conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> hão <strong>de</strong> se compreen<strong>de</strong>r também<br />

esses direitos patrimoniais “se se cuida <strong>de</strong> posições jurídicas <strong>de</strong><br />

caráter patrimonial reconhecidas como <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> privada em<br />

caráter exclusivo ao titular, que <strong>de</strong>correm em larga medida da<br />

própria contribuição do segurado e <strong>de</strong>stinam-se a garantir a sua<br />

subsistência” 19 .<br />

Assim, estariam excluídas <strong>de</strong>ssa proteção as contribuições<br />

<strong>de</strong> caráter puramente assistencial ou as prestações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

incentivos ou subsídios 20 .

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