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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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De resto, essa orientação correspon<strong>de</strong> ao entendimento assente<br />

na mo<strong>de</strong>rna doutrina constitucional.<br />

É o que afirma, igualmente, Celso Bastos em suas anotações<br />

sobre o Texto <strong>de</strong> 1988:<br />

481/2051<br />

“O conceito constitucional <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é mais lato do que<br />

aquele <strong>de</strong> que se serve o direito privado. É que do ponto <strong>de</strong> vista<br />

da Lei Maior tornou-se necessário esten<strong>de</strong>r a mesma proteção,<br />

que, no início, só se conferia à relação do homem com as coisas, à<br />

titularida<strong>de</strong> da exploração <strong>de</strong> inventos e criações artísticas <strong>de</strong> obras<br />

literárias e até mesmo a direitos em geral que hoje não o são à medida<br />

que haja uma <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> sua expressão econômica”<br />

14 .<br />

É evi<strong>de</strong>nte que a proprieda<strong>de</strong>, nos termos do art. 5º, XXII,<br />

da Constituição, há <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r aquilo que a or<strong>de</strong>m jurídica<br />

ordinária <strong>de</strong>signa como tal.<br />

Tal orientação não impe<strong>de</strong> que outras situações jurídicas<br />

possam vir a ser abrangidas por esse conceito, obtendo assim a<br />

proteção constitucional <strong>de</strong>vida. Daí observarem Pieroth e Schlink<br />

que “as alterações do direito ordinário pertinentes à proprieda<strong>de</strong><br />

revelam-se, a um só tempo, como conteúdo e limite do direito” 15 .<br />

Assim, embora integre o conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a<br />

<strong>de</strong>finição constante da legislação civil, é certo que a garantia constitucional<br />

da proprieda<strong>de</strong> abrange não só os bens móveis ou imóveis,<br />

mas também outros valores patrimoniais.<br />

No direito alemão, enten<strong>de</strong>-se que o conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

compreen<strong>de</strong> direito <strong>de</strong> construção, títulos com juros<br />

prefixados, ações, licença <strong>de</strong> exploração mineral, direitos autorais,<br />

direitos <strong>de</strong> marcas e patentes, domínio na internet, créditos privados<br />

e o direito <strong>de</strong> posse do locatário 16 .<br />

2.2. Proprieda<strong>de</strong> e patrimônio<br />

A ampliação do conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> para os fins <strong>de</strong><br />

proteção constitucional po<strong>de</strong>ria ensejar indagação sobre se esse<br />

conceito ampliado não se confundiria com o próprio patrimônio

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