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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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se <strong>de</strong> especificações do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> no sentido em<br />

que Bobbio fala <strong>de</strong> especificações (novas) dos direitos<br />

fundamentais.<br />

Essa orientação permite que se confira proteção constitucional<br />

não só à proprieda<strong>de</strong> privada em sentido estrito, mas, fundamentalmente,<br />

às <strong>de</strong>mais relações <strong>de</strong> índole patrimonial 11 . Vê-se<br />

que esse conceito constitucional <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> contempla as hipotecas,<br />

penhores, <strong>de</strong>pósitos bancários, pretensões salariais,<br />

ações, participações societárias, direitos <strong>de</strong> patente e <strong>de</strong> marcas<br />

etc. 12 .<br />

Teria esse entendimento valida<strong>de</strong> no or<strong>de</strong>namento constitucional<br />

brasileiro?<br />

A resposta há <strong>de</strong> ser afirmativa.<br />

Nos seus comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967/69, já assinalava<br />

Pontes <strong>de</strong> Miranda:<br />

480/2051<br />

“‘Proprieda<strong>de</strong>’, no sentido do texto, exige a realida<strong>de</strong> do direito;<br />

ou ‘proprieda<strong>de</strong>’, no sentido da Constituição brasileira <strong>de</strong> 1967,<br />

abrange todos os bens patrimoniais? A questão é mais grave do<br />

que se pensa. Se a segunda opinião é que é a verda<strong>de</strong>ira e é a dominante<br />

(Martin Wolff, Reichsverfassung und Eigentum, 3), o legislador<br />

não é obrigado a manter o conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> real, e todos<br />

os direitos patrimoniais po<strong>de</strong>riam passar a ser reais. Mais<br />

ainda: não se po<strong>de</strong>riam ‘<strong>de</strong>sapropriar’ créditos pessoais ou direitos<br />

formativos geradores, modificativos ou extintivos, sem observância<br />

do art. 153, § 22. Se a primeira opinião é que é a verda<strong>de</strong>ira, e<br />

foi a <strong>de</strong> W. Schelcher (Eigentum und Enteignung, Fischers Zeitschrift,<br />

60, 139 s.), então, sim, o legislador não só seria obrigado a<br />

manter a referência à patrimonialida<strong>de</strong>, o acesso aos bens em sentido<br />

geral, mas também a realida<strong>de</strong> dos direitos tidos hoje como<br />

proprieda<strong>de</strong> (direitos reais), como sendo mínimo. A verda<strong>de</strong>ira interpretação<br />

é a que vê em ‘proprieda<strong>de</strong>’, no art. 153, § 22, proprieda<strong>de</strong><br />

individual, no mais largo sentido; e <strong>de</strong> modo nenhum se<br />

exclui a <strong>de</strong>sapropriação dos bens que não consistam em direitos<br />

reais” 13 .<br />

Não existem razões que recomen<strong>de</strong>m a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mudança <strong>de</strong> orientação na or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong> 1988.

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