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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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compreensão inicial (e por isso na pré-compreensão do direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>), seja no que diz respeito ao seu <strong>de</strong>senvolvimento.<br />

479/2051<br />

2. ÂMBITO DE PROTEÇÃO<br />

2.1. Conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

O conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sofreu profunda alteração no<br />

século passado. A proprieda<strong>de</strong> privada tradicional per<strong>de</strong>u muito<br />

do seu significado como elemento fundamental <strong>de</strong>stinado a assegurar<br />

a subsistência individual e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação<br />

como fator básico da or<strong>de</strong>m social. Como observado por Hesse, a<br />

base da subsistência e do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação do homem<br />

mo<strong>de</strong>rno não é mais a proprieda<strong>de</strong> privada em sentido tradicional,<br />

mas o próprio trabalho e o sistema previ<strong>de</strong>nciário e assistencial<br />

instituído e gerido pelo Estado 8 .<br />

Essa evolução fez com que o conceito constitucional <strong>de</strong><br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> se <strong>de</strong>svinculasse, pouco a pouco, do conteúdo<br />

eminentemente civilístico <strong>de</strong> que era dotado.<br />

Já sob o império da Constituição <strong>de</strong> Weimar passou-se a admitir<br />

que a garantia do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>veria abranger<br />

não só a proprieda<strong>de</strong> sobre bens móveis ou imóveis, mas também<br />

os <strong>de</strong>mais valores patrimoniais, incluídas aqui as diversas situações<br />

<strong>de</strong> índole patrimonial, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> direito<br />

privado ou não 9 .<br />

Essa mudança da função da proprieda<strong>de</strong> foi fundamental<br />

para o abandono da i<strong>de</strong>ia da necessária i<strong>de</strong>ntificação entre o conceito<br />

civilístico e o conceito constitucional <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Ao revés, essencial para a <strong>de</strong>finição e qualificação passa a<br />

ser a “utilida<strong>de</strong> privada” (Privatnutzigkeit) do direito patrimonial<br />

para o indivíduo, isto é, a relação <strong>de</strong>sse direito patrimonial com o<br />

titular. Vê-se, assim, que o conceito constitucional <strong>de</strong> proteção ao<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> transcen<strong>de</strong> à concepção privatística estrita,<br />

abarcando outros valores <strong>de</strong> índole patrimonial, como as pretensões<br />

salariais e as participações societárias 10 . Em rigor, trata-

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