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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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subutilizado ou não utilizado, nos quais se admite o pagamento<br />

mediante títulos públicos (arts. 184, caput, e 182, § 4º).<br />

Não são poucas as dificulda<strong>de</strong>s que enfrenta o intérprete na<br />

aplicação do art. 5º, XXII, da Constituição, tendo em vista que<br />

essa garantia institucional <strong>de</strong>ve traçar limite à ação legislativa,<br />

mas ao mesmo tempo é por ela (ação legislativa) conformada. Há<br />

<strong>de</strong> se i<strong>de</strong>ntificar um conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quado que permita<br />

assegurar a proteção do instituto.<br />

A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito subjetivo exige que se i<strong>de</strong>ntifique<br />

uma <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> mínima apta a proteger as posições jurídicas contra<br />

intervenções ilegítimas.<br />

Tal como anotam Pieroth e Schlink, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

mediante pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização justa converte a<br />

garantia da proprieda<strong>de</strong> em garantia do valor da proprieda<strong>de</strong><br />

(Eigentumswertgarantie).<br />

A vida, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ir e vir, a manifestação <strong>de</strong> opinião<br />

e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião pertencem à natureza do ser<br />

humano.<br />

Ao contrário, é a or<strong>de</strong>m jurídica que converte o simples ter<br />

em proprieda<strong>de</strong> e transforma, por exemplo, a convivência entre<br />

homem e mulher em casamento 1 . A proteção constitucional do<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e do direito <strong>de</strong> sucessão não teria, assim,<br />

qualquer sentido sem as normas legais relativas ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

e ao direito <strong>de</strong> sucessão 2 .<br />

Os direitos fundamentais, que têm o âmbito <strong>de</strong> proteção instituído<br />

direta e expressamente pelo próprio or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

(âmbito <strong>de</strong> proteção estritamente normativo = rechts-o<strong>de</strong>r normgeprägter<br />

Schutzbereich) 3 , como o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, merecem<br />

peculiar reflexão.<br />

Como essa categoria <strong>de</strong> direito fundamental apresenta-se, a<br />

um só tempo, como garantia institucional 4 e como direito subjetivo,<br />

confia-se ao legislador, primordialmente, o mister <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir,<br />

em essência, o próprio conteúdo do direito regulado. Fala-se,<br />

nesses casos, <strong>de</strong> regulação ou <strong>de</strong> conformação em lugar <strong>de</strong><br />

restrição.<br />

É que as normas legais relativas a esses institutos não se<br />

<strong>de</strong>stinam, precipuamente, a estabelecer restrições. Elas cumprem<br />

antes relevante e indispensável função como normas <strong>de</strong><br />

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