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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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197 Trata-se da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, estudada no<br />

capítulo sobre aspectos <strong>de</strong> teoria dos direitos fundamentais, infra.<br />

198 A propósito, John H. Garvey, What are Freedoms for?, Cambridge-<br />

Mass: Harvard University Press, 1996, p. 45 e s.<br />

199 Peter Häberle, El Estado constitucional, México: UNAM, 2001, p. 117.<br />

200 Peter Häberle, El Estado constitucional, cit., p. 281.<br />

201 Peter Häberle, El Estado constitucional, cit., p. 284.<br />

202 O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, no PP 1.345, publicado em 25-6-2007,<br />

não viu improprieda<strong>de</strong> na ostentação <strong>de</strong> crucifixo em sala <strong>de</strong> sessão <strong>de</strong><br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, lembrando ser esta uma tradição brasileira. O relator,<br />

Conselheiro Oscar Argollo, observou que “não po<strong>de</strong>mos ignorar a manifestação<br />

cultural da religião nas tradições brasileiras, que hoje não representa<br />

qualquer submissão ao Po<strong>de</strong>r clerical”. Ressaltou que “o crucifixo é um símbolo<br />

que homenageia princípios éticos e representa, especialmente, a paz”.<br />

Apontou que as disposições do art. 19, I, da Constituição não implicam<br />

“vedação para a exposição <strong>de</strong> símbolo religioso em ambiente <strong>de</strong> órgão<br />

público, ou que a exposição faz o Estado se tornar clerical”. Concluiu,<br />

seguido pela maioria do CNJ, que “a presença <strong>de</strong> um símbolo religioso, in<br />

casu o crucifixo, numa <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> qualquer órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

não viola, agri<strong>de</strong>, discrimina ou, sequer, ‘perturba ou tolhe os direitos e<br />

acção <strong>de</strong> outrem ou dos outros’”.<br />

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