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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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filiados. O caso dos autos retrata associação que preten<strong>de</strong> atuar em Juízo, na<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> alegado direito <strong>de</strong> seus filiados. Atuação fundada tão somente em<br />

autorização constante <strong>de</strong> estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o<br />

STF, nesses casos, exige, além <strong>de</strong> autorização genérica do estatuto da entida<strong>de</strong>,<br />

uma autorização específica, dada pela Assembleia Geral dos filiados”.<br />

166 A propósito, do STF, o RE-AgRg 436.047, DJ <strong>de</strong> 13-5-2005, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence. No STJ se assentou que, “nos termos do art. 82, IV, do<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, as associações <strong>de</strong>vidamente constituídas<br />

possuem legitimida<strong>de</strong> ativa para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os interesses <strong>de</strong> seus associados,<br />

estando ínsita a autorização para tanto”. Essa máxima está repetida em alguns<br />

prece<strong>de</strong>ntes do STJ, como no REsp 132.906, DJ <strong>de</strong> 25-8-2003, e no AgRg no<br />

Ag. 541.334, DJ <strong>de</strong> 3-5-2004, ambos relatados pelo Ministro Carlos Alberto<br />

<strong>Direito</strong>.<br />

167 Pet.-AgRg 1.249, DJ <strong>de</strong> 9-4-1999, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

168 “É inviolável a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> crença, sendo assegurado o<br />

livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção<br />

aos locais <strong>de</strong> culto e a suas liturgias.”<br />

169 “Ninguém será privado <strong>de</strong> direitos por motivo <strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong><br />

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se <strong>de</strong><br />

obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,<br />

fixada em lei.”<br />

170 “Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às<br />

Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos<br />

que, em tempo <strong>de</strong> paz, após alistados, alegarem imperativo <strong>de</strong> consciência,<br />

enten<strong>de</strong>ndo-se como tal o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa e <strong>de</strong> convicção<br />

filosófica ou política, para se eximirem <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter essencialmente<br />

militar.”<br />

171 É o que sustenta Miguel García Herrera, La objeción <strong>de</strong> conciencia en<br />

materia <strong>de</strong> aborto, Vitória Gasteiz, Servicio <strong>de</strong> Publicaciones <strong>de</strong>l Gobierno<br />

Vasco, 1991, p. 38.<br />

172 Já se preten<strong>de</strong>u que a primeira representação artística da objeção <strong>de</strong> consciência<br />

e dos <strong>de</strong>safios que a supõem remonta ao antigo teatro grego, com a<br />

peça Antígona. Assim sustenta García Herrera, La objeción, cit., p. 26. Na<br />

trama, a personagem que lhe dá nome <strong>de</strong>srespeita or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Creonte <strong>de</strong> não<br />

sepultar o irmão. Antígona, embora submissa ao sistema legal em que vivia,<br />

sentiu que uma lei moral superior — obra dos <strong>de</strong>uses — tornava aquela or<strong>de</strong>m<br />

injusta e <strong>de</strong> impossível atendimento em face das suas crenças.<br />

173 Esse também é, entre nós, o entendimento <strong>de</strong> Alexandre <strong>de</strong> Moraes,<br />

<strong>Direito</strong>s humanos, cit., p. 124, o qual, apoiado em Canotilho e em Jorge Miranda,<br />

sustenta que “a escusa <strong>de</strong> consciência se aplica às obrigações <strong>de</strong> forma<br />

genérica”.<br />

174 Caso Campbell e Cosans, <strong>de</strong> 25-2-1982.<br />

175 A propósito, García Herrera, La obligación, cit., p. 32 e s.<br />

176 Cf. García Herrera, La objeción, cit., p. 45-46.<br />

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