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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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associações, conforme a sua finalida<strong>de</strong>, reduzindo a proteção àquelas que não<br />

tenham caráter eminentemente i<strong>de</strong>ológico nem digam respeito a relações<br />

íntimas.<br />

156 Salvador, Munch e Ferre i Rocha, Asociaciones, cit., p. 108.<br />

157 Salvador, Munch e Ferre i Rocha, Asociaciones, cit., p. 111, dando conta<br />

<strong>de</strong> que a jurisprudência alemã é tranquila a esse respeito.<br />

158 Salvador, Munch e Ferre i Rocha, Asociaciones, cit., p. 128.<br />

159 Salvador, Munch e Ferre i Rocha, Asociaciones, cit., p. 148-149.<br />

160 Salvador, Munch e Ferre i Rocha, Asociaciones, cit., p. 62 e 118 e s.<br />

161 RE 158.215 (RTJ, 164/757, Rel. Min. Marco Aurélio).<br />

162 O voto do relator para o acórdão se acha reproduzido no Informativo STF<br />

n. 405. O caso foi julgado em 11-10-2005.<br />

163 Entre nós, outro prece<strong>de</strong>nte, este do STJ, censurou <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> um<br />

clube recreativo e esportivo <strong>de</strong> não admitir como sócio <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte menor sob<br />

a guarda judicial do seu avô, sócio do clube — um interessante caso <strong>de</strong> eficácia<br />

mediata do direito ao tratamento não discriminatório. A recusa pelo clube<br />

se <strong>de</strong>ra porque os estatutos da associação previam apenas o filho como<br />

passível <strong>de</strong> inscrição como sócio-<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. A liberda<strong>de</strong> estatutária do<br />

clube foi tida, no prece<strong>de</strong>nte, como restringida, no caso, em face do art. 33, §<br />

3º, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que conce<strong>de</strong>,<br />

para todos os efeitos, ao menor sob guarda, a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

daquele a quem se vincula. Lê-se no voto do Ministro Eduardo Ribeiro, relator,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> reconhecer que, em princípio, os estatutos po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir como<br />

quiserem o tema do ingresso <strong>de</strong> sócios-<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes: “Nada impediria, por exemplo,<br />

que <strong>de</strong>terminassem que só po<strong>de</strong>riam ser sócios, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

os menores <strong>de</strong> quinze anos ou, mesmo, que não haveria tal categoria<br />

<strong>de</strong> sócios. O que não po<strong>de</strong>m, entretanto, é estabelecer discriminação<br />

que a lei não admite. Feita legalmente a equiparação, não é possível<br />

<strong>de</strong>sconhecê-la” (REsp 93.634/MG, DJ <strong>de</strong> 18-10-1999).<br />

164 Nesse sentido, a Súmula 629 do STF: “A impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança<br />

coletivo por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe em favor dos associados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

da autorização <strong>de</strong>stes”. Em casos assim, a<strong>de</strong>mais, “o objeto do mandado <strong>de</strong><br />

segurança coletivo será um direito dos associados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

guardar vínculo com os fins próprios da entida<strong>de</strong> impetrante do writ,<br />

exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularida<strong>de</strong> dos<br />

associados e que exista ele em razão das ativida<strong>de</strong>s exercidas pelos associados,<br />

mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe” (RE<br />

193.382, DJ <strong>de</strong> 20-9-1996, Rel. Min. Carlos Velloso).<br />

165 Voto do Ministro Sepúlveda Pertence na AO 152, DJ <strong>de</strong> 3-3-2000, em<br />

que faz uma completa análise do problema, à vista <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes do próprio<br />

STF e da doutrina. Veja-se, também, a Rcl 5215 AgR, Rel. Min. Carlos<br />

Britto, DJe <strong>de</strong> 21-5-2009: “a associação atua em Juízo, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito<br />

<strong>de</strong> seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita <strong>de</strong><br />

autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>finiu que essa autorização bem po<strong>de</strong> ser conferida pela assembleia<br />

geral da entida<strong>de</strong>, não se exigindo procuração <strong>de</strong> cada um dos<br />

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