02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

para a formação da vonta<strong>de</strong> conjunta; nas suas palavras, “uma organização<br />

dirigida à formação conjunta da vonta<strong>de</strong> associativa” (Asociación, cit., p.<br />

100).<br />

139 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 1968, t. 5, p. 567.<br />

140 Ver, mais abaixo, o estudo do problema da expulsão <strong>de</strong> sócios e da limitação<br />

ao direito <strong>de</strong> escolha dos mesmos.<br />

141 Nesse sentido, Ángel Gómez Montoro, Asociación, cit., p. 179.<br />

142 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, cit., p. 569.<br />

143 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, cit., p. 570.<br />

144 José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong>, cit., p. 241.<br />

145 Nesse sentido, Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967,<br />

cit., p. 570-571.<br />

146 É o que ressalta Alexandre <strong>de</strong> Moraes, <strong>Direito</strong>s humanos, cit., p. 170.<br />

147 Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s em Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Inocêncio Mártires<br />

Coelho e Paulo Gonet Branco, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais,<br />

cit., p. 201.<br />

148 Nesse sentido, já se afirmou na Comissão <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos <strong>de</strong><br />

Estrasburgo, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 14-7-1981, que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação não requer<br />

do Estado que se lance a “ação positiva a fim <strong>de</strong> prover as associações<br />

<strong>de</strong> meios especiais que lhes facultem a persecução dos seus objetivos” (caso<br />

Associação X v. República Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha, citada por Gómez Montoro,<br />

Asociación, cit., p. 87).<br />

149 Essa já era a lição <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong><br />

1967, cit., p. 572.<br />

150 ADI 2.054, DJ <strong>de</strong> 17-10-2003, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda<br />

Pertence. Lê-se do voto do relator <strong>de</strong>signado para o acórdão: “À luz do art.<br />

5º, XXVIII, alínea ‘b’, ficou a lei ordinária livre para outorgar ou não às associações<br />

constituídas pelos autores e titulares <strong>de</strong> direitos conexos o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

substituição processual dos associados na cobrança <strong>de</strong> seus direitos patrimoniais,<br />

assim como o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> arrecadá-los dos usuários. Se livre para conce<strong>de</strong>r<br />

ou não tais po<strong>de</strong>res e disciplinar a forma como po<strong>de</strong>riam ser exercidos,<br />

é óbvio que a lei, ao concedê-los, po<strong>de</strong>ria condicioná-los. A substituição foi<br />

outorgada às associações sem outra condição que a da filiação do titular, conforme<br />

os arts. 98 e 99, § 2º [da Lei <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Autorais]. Já o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> arrecadação<br />

e distribuição extrajudicial, negou-se-lhes o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fazê-lo, a<br />

cada uma <strong>de</strong>las isoladamente, impondo-lhes, <strong>de</strong>sse modo, a ‘gestão coletiva’,<br />

a não ser que o próprio titular o faça, por si mesmo, ou por mandato à sua associação.<br />

Po<strong>de</strong>, assim, haver associação que se recuse a filiar-se ao ECAD. A<br />

consequência grave — não há dúvida, do sistema, e a força que se <strong>de</strong>u ao<br />

ECAD — é apenas a <strong>de</strong> não participar da gestão coletiva da arrecadação e<br />

distribuição e, por conseguinte, não po<strong>de</strong>r fazê-las isoladamente. São condições<br />

do exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res que não <strong>de</strong>rivam da Constituição, mas da lei, a<br />

qual, assim, po<strong>de</strong>ria subordiná-los e limitá-los, no tópico, à participação na<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão coletiva”.<br />

469/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!