02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Corte lembrou que “uma <strong>de</strong>monstração po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sagradar ou ser ofensiva a<br />

pessoas que se opõem às i<strong>de</strong>ias ou reivindicações que a <strong>de</strong>monstração preten<strong>de</strong><br />

promover. Os participantes <strong>de</strong>vem, no entanto, ser capazes <strong>de</strong> manter a<br />

<strong>de</strong>monstração sem medo <strong>de</strong> que possam ser submetidos a violência física por<br />

seus oponentes”. Acrescentou que, <strong>de</strong> outro modo, “esse medo seria fator que<br />

<strong>de</strong>teria associações ou outros grupos que partilham das mesmas i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> expressar<br />

abertamente suas opiniões sobre assuntos altamente controvertidos<br />

que afetam a comunida<strong>de</strong>”. Concluiu, em lição perfeitamente ajustada ao<br />

nosso <strong>Direito</strong>: “Numa <strong>de</strong>mocracia o direito <strong>de</strong> contra-manifestar não po<strong>de</strong> ter<br />

tal extensão a ponto <strong>de</strong> inibir o exercício do direito <strong>de</strong> manifestação”.<br />

130 Nos Estados Unidos, em Boston, no mês <strong>de</strong> março, tradicionalmente,<br />

pessoas ligadas à Igreja Católica promovem uma concorrida parada, no dia <strong>de</strong><br />

São Patrício. Comemora-se, também, o Evacuation Day, quando os ingleses e<br />

seus partidários saíram da cida<strong>de</strong> em 1776, no contexto do movimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

americana. Em 1993, um grupo <strong>de</strong> americanos <strong>de</strong> origem irlan<strong>de</strong>sa,<br />

composto <strong>de</strong> gays, lésbicas e bissexuais inscreveu-se para participar<br />

da parada. Ante a resistência dos organizadores, o conflito foi entregue ao<br />

<strong>de</strong>scortino do Judiciário. A Suprema Corte <strong>de</strong>cidiu que os organizadores tinham<br />

o direito <strong>de</strong> escolher o conteúdo da mensagem que pretendiam divulgar,<br />

o que significava o direito <strong>de</strong> recusar mensagens que não compartilhassem os<br />

“valores religiosos e sociais tradicionais” dos seus organizadores. Exigir que<br />

grupo abertamente em oposição a esses valores fossem admitidos à manifestação<br />

seria violar o direito <strong>de</strong> expressão, que engloba o direito <strong>de</strong> “escolher os<br />

conteúdos da própria mensagem” — 515 U.S. 557 (1995) caso Hurley v. Irish<br />

American Gay, Lesbian e Bissexual Group of Boston.<br />

131 A propósito, Ángel J. Gómez Montoso, Asociación, constitución, ley,<br />

Madrid: Centro <strong>de</strong> Estudios Políticos y <strong>Constitucional</strong>es, 2004, p. 43 e s.<br />

132 A Constituição francesa <strong>de</strong> 1791 proclama, orgulhosamente, no preâmbulo<br />

que “já não há confrarias nem corporações <strong>de</strong> profissões, artes e<br />

ofícios”.<br />

133 Alexis <strong>de</strong> Tocqueville, Da <strong>de</strong>mocracia na América, Porto: Rés, s.d., p.<br />

40, 41 e 43.<br />

134 A propósito, Amy Gutmann, Freedom of association, New Jersey: Princeton<br />

University Press, 1998, p. 17.<br />

135 Art. 16 do Pacto <strong>de</strong> San José (Tratado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos das<br />

Américas); art. 11 do Tratado Europeu <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos e art. 22.1 do<br />

Pacto Internacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos da ONU.<br />

136 Nesse sentido, em lição perfeitamente a<strong>de</strong>quada ao direito pátrio, Salvador<br />

Co<strong>de</strong>rch, Munch e Ferrer i Riba, Asociaciones, <strong>de</strong>rechos fundamentales<br />

y autonomía privada, Madrid: Civitas, 1997, p. 100-101. Em sentido<br />

semelhante, veja-se José Afonso da Silva, <strong>Curso</strong>, cit., p. 241.<br />

137 É o caso da obrigação <strong>de</strong> se filiar, por exemplo, a um conselho fiscalizador<br />

<strong>de</strong> profissão, ou a uma organização <strong>de</strong> direito privado que exerce um<br />

serviço público por <strong>de</strong>legação.<br />

138 Ángel Gómez Montoro vê a i<strong>de</strong>ia e estabilida<strong>de</strong> “estreitamente vinculada<br />

com a organização”, a <strong>de</strong>notar uma estrutura com mecanismos assentados<br />

468/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!