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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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proteger ou resguardar direitos ou liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> outrem ou do Estado, também<br />

constitucionalmente assegurados”.<br />

106 RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, 10-5-2006.<br />

107 A propósito, o HC 69.912/RS, DJ <strong>de</strong> 25-3-1994; HC 73.351, DJ <strong>de</strong><br />

19-5-1999; HC 74.299, DJ <strong>de</strong> 15-8-1997, entre outros.<br />

108 Nesse sentido, RHC 72.463, DJ <strong>de</strong> 29-9-1995, HC 76.231, julgada em<br />

16-6-1998. Se, por exemplo, as investigações têm início com <strong>de</strong>núncia anônima,<br />

e não com a escuta, o processo não fica prejudicado (HC 74.531, DJ <strong>de</strong><br />

9-10-1998), mesmo que ela venha a ter “corroborado as outras [provas] licitamente<br />

obtidas pela equipe <strong>de</strong> investigação policial” (HC 74.478/SP, DJ <strong>de</strong><br />

21-3-1997). Em outro caso, disse o STF: “A prova ilícita, caracterizada pela<br />

escuta telefônica, não sendo a única ou a primeira produzida no procedimento<br />

investigatório, não enseja <strong>de</strong>sprezarem-se as <strong>de</strong>mais que, por ela não contaminadas<br />

e <strong>de</strong>la não <strong>de</strong>correntes, formam o conjunto probatório da autoria e materialida<strong>de</strong><br />

do <strong>de</strong>lito” (HC 74.081, DJ <strong>de</strong> 13-6-1997).<br />

109 Assim o disse o STF em caso em que a gravação havia sido autorizada<br />

por vítima <strong>de</strong> corrupção passiva ou concussão: “(...) Utilização <strong>de</strong> gravação<br />

<strong>de</strong> conversa telefônica feita por terceiro com a autorização <strong>de</strong> um dos interlocutores<br />

sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, exclu<strong>de</strong>nte<br />

da antijuridicida<strong>de</strong>. Afastada a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal conduta — a <strong>de</strong>, por<br />

legítima <strong>de</strong>fesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não<br />

haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime —, é ela, por via<br />

<strong>de</strong> consequência, lícita e, também consequentemente, essa gravação não po<strong>de</strong><br />

ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição<br />

com fundamento em que houve violação da intimida<strong>de</strong> (art. 5º, X, da Carta<br />

Magna)” (HC 74.678, DJ <strong>de</strong> 15-8-1997, Rel. Min. Moreira Alves).<br />

110 Cf. STF Inq. 2.725, DJ <strong>de</strong> 26-9-2008, Rel. Min. Carlos Britto. O prece<strong>de</strong>nte<br />

cita e segue o pioneiro Inq. 2ª QO 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong><br />

24-8-2007.<br />

111 No HC 83.515, DJ <strong>de</strong> 4-3-2005, Rel. Min. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cidiu-se que<br />

a escuta autorizada para a prova <strong>de</strong> crime punido com reclusão po<strong>de</strong> servir<br />

para a prova <strong>de</strong> crime, punido com <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong>scoberto a partir da mesma<br />

escuta: “Uma vez realizada a interceptação telefônica <strong>de</strong> forma fundamentada,<br />

legal e legítima, as informações e provas coletas <strong>de</strong>ssa diligência<br />

po<strong>de</strong>m subsidiar <strong>de</strong>núncia com base em crimes puníveis com pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a<br />

interceptação”.<br />

112 STF: AI 560.223, j. 12-4-2011, Rel. Min. Joaquim Barbosa.<br />

113 José Celso <strong>de</strong> Mello Filho, O direito constitucional <strong>de</strong> reunião. Justitia,<br />

São Paulo, v. 98, p. 163, 1997. A propósito, na jurisprudência do STF, a<br />

ADPF 187, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, j. 15-6-2011.<br />

114 Juan Gavara <strong>de</strong> Cara, El sistema <strong>de</strong> organización <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho <strong>de</strong> reunión<br />

y manifestación, Madrid: McGraw-Hill, 1997, p. 4.<br />

115 Gavara <strong>de</strong> Cara, El sistema, cit., p. 11.<br />

116 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional, São<br />

Paulo: Saraiva, 1982, p. 282.<br />

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