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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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95 É o que reconhecem Canotilho e Vital Moreira, citados por Dinorá Grotti,<br />

Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p. 104.<br />

96 A citação é <strong>de</strong> Faso, feita por Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p. 104.<br />

97 HC 79.512/RJ, DJ <strong>de</strong> 16-5-2003, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

98 É a opinião <strong>de</strong> Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p. 108, citando em seu<br />

abono Damásio <strong>de</strong> Jesus, Júlio Mirabete, Nélson Hungria, Heleno Fragoso e<br />

Paulo José da Costa Júnior. Para a autora, “em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, prevalecerá<br />

a proibição: melior est conditio prohibentis”.<br />

99 Cf. Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p. 107-108, em que cita Damásio<br />

<strong>de</strong> Jesus, para quem “a empregada que <strong>de</strong>ixa o amante penetrar em seu<br />

quarto, comete o crime [<strong>de</strong> violação <strong>de</strong> domicílio] em concurso com ele, uma<br />

vez que na espécie presume-se o dissentimento do dominus (dono da casa)”.<br />

100 Nesse sentido, Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p. 115. Assim, não<br />

mais está em vigor a permissão, extraída do art. 241 do CPP, para que a<br />

autorida<strong>de</strong> policial realize, por si mesma, a busca domiciliar. Toda busca <strong>de</strong>ve<br />

ser feita ou com o consentimento do morador, ou por força <strong>de</strong> mandado judicial<br />

escrito.<br />

101 Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos, José Cretella Júnior e Luiz Augusto<br />

Paranhos Sampaio, citados por Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p.<br />

125-126.<br />

102 Alcino Pinto Falcão, apud Dinorá Grotti, Inviolabilida<strong>de</strong>, cit., p. 122.<br />

103 No RE 251.445/GO (DJ <strong>de</strong> 3-8-2000), o STF, pela voz do Ministro Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, afirmou a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova obtida em consultório profissional<br />

— um consultório odontológico — sem o assentimento do profissional que<br />

ali trabalha e sem mandado judicial. Tratava-se <strong>de</strong> caso em que terceiro, um<br />

menor, havia furtado fotografias <strong>de</strong> crianças e <strong>de</strong> adolescentes em poses pornográficas<br />

e as entregara à polícia, que <strong>de</strong>u início à perseguição criminal.<br />

Disse o relator que “também aqui — mesmo não sendo imputável ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público o gesto <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito ao or<strong>de</strong>namento jurídico, posto que concretizado<br />

por um menor infrator — remanescerá caracterizada a situação configuradora<br />

<strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da prova”.<br />

104 Vi<strong>de</strong> arts. 136, § 1º, I, e 139, III, da CF.<br />

105 No Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, há acórdão afirmando que “a administração<br />

penitenciária, com fundamento em razões <strong>de</strong> segurança pública, <strong>de</strong> disciplina<br />

prisional ou <strong>de</strong> preservação da or<strong>de</strong>m jurídica, po<strong>de</strong>, sempre excepcionalmente,<br />

e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo<br />

único, da Lei n. 7.210/84, proce<strong>de</strong>r à interceptação da correspondência remetida<br />

pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilida<strong>de</strong> do<br />

sigilo epistolar não po<strong>de</strong> constituir instrumento <strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong> práticas ilícitas”<br />

(HC 70.814-5/SP, DJ <strong>de</strong> 24-6-1994, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello). Ao ver<br />

do relator, a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correspondência <strong>de</strong>ve ser compreendida, “com<br />

vista à finalida<strong>de</strong> ética ou social do exercício do direito que resulta da<br />

garantia, tutela <strong>de</strong>sta natureza não po<strong>de</strong> ser colocada para a proteção <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s criminosas ou ilícitas”. Por isso, as correspondências po<strong>de</strong>riam ser<br />

abertas “em todas as hipóteses que aviltem o interesse social ou se trate <strong>de</strong><br />

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