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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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enfrentou tema que vinha movendo consi<strong>de</strong>rável polêmica. Em edições anteriores<br />

<strong>de</strong>ste <strong>Curso</strong>, indicamos prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> outros Tribunais da Fe<strong>de</strong>ração<br />

dando completa aplicação à Lei Complementar n. 105/2001, relevante para o<br />

tema. Prevaleceu, no julgado do STF, o entendimento, resumido pelo Ministro<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, ao justificar a reserva <strong>de</strong> jurisdição nesse setor, dizendo<br />

que “os órgãos estatais da administração tributária não guardam, em relação<br />

ao contribuinte, posição <strong>de</strong> equidistância nem dispõem do atributo (apenas inerente<br />

à jurisdição) da ‘terzietà’, o que põe em <strong>de</strong>staque o sentido tutelar da<br />

cláusula inscrita no § 1º do art. 145 da nossa Lei Fundamental”.<br />

77 Inq. AgR 2.593, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe <strong>de</strong> 15-2-2011. Lêse<br />

da ementa: “Não é cabível, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito, encaminhar à Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral informações bancárias obtidas por meio <strong>de</strong> requisição judicial quando<br />

o <strong>de</strong>lito investigado for <strong>de</strong> natureza diversa daquele apurado pelo fisco”.<br />

78 STF: Pet. 577, RTJ, 148/374.<br />

79 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ que nega pedido <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong><br />

sigilo bancário ou fiscal para fins <strong>de</strong> localização <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores bem como <strong>de</strong><br />

seus bens (STJ, AgRg 150244, DJ <strong>de</strong> 30-8-1999). O interesse da Justiça em<br />

compor o prejuízo do autor somente supera o direito à privacida<strong>de</strong> se estiverem<br />

esgotados os meios ordinários para encontrar o réu e os seus bens (REsp<br />

8.806 — RSTJ, 36/313). A propósito, este voto do Ministro Eduardo Ribeiro<br />

no REsp 83.824 (DJ <strong>de</strong> 17-5-1999, citado por Luciane Amaral Corrêa, O<br />

princípio, cit., p. 193): “Claro que algum interesse na administração da<br />

Justiça sempre haverá na localização <strong>de</strong> bens a penhorar. Não se me afigura,<br />

entretanto, <strong>de</strong>va prepon<strong>de</strong>rar sobre o interesse público <strong>de</strong> não <strong>de</strong>svendar as<br />

informações prestadas ao fisco pelo contribuinte. Esse <strong>de</strong>ve ser estimulado a<br />

fazê-las com a maior amplitu<strong>de</strong>, confiante em que apenas em casos excepcionais<br />

os dados serão revelados, como, por exemplo, quando interesse à<br />

repressão <strong>de</strong> crime. Localização <strong>de</strong> bens para que sofram a constrição judicial<br />

parece-me algo bastante rotineiro na prática forense”. Veja-se, na doutrina,<br />

igualmente, Alexandre <strong>de</strong> Moraes, <strong>Direito</strong>s humanos fundamentais, São<br />

Paulo: Atlas, 1998, p. 139.<br />

80 STF, HC 79.191, DJ <strong>de</strong> 8-10-1999, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

81 STJ, HC 9.838/SP, DJ <strong>de</strong> 24-4-2000. Veja-se, igualmente, do STF, o HC<br />

90.298, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe <strong>de</strong> 16-10-2009, em cuja ementa se lê:<br />

“(...). Quebra <strong>de</strong> sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida<br />

com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré.<br />

Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Consi<strong>de</strong>ra-se ilícita a prova criminal consistente<br />

em obtenção, sem mandado, <strong>de</strong> dados bancários da ré, e, como tal,<br />

contamina as <strong>de</strong>mais provas produzidas com base nessa diligência ilegal”.<br />

82 Conforme assentou o STF no HC 74.197/RS (DJ <strong>de</strong> 25-4-1997), Rel. Min.<br />

Francisco Rezek: “(...) PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO<br />

BANCÁRIO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM<br />

DENEGADA. (...) A quebra do sigilo bancário não observado o disposto no<br />

artigo 38-§ 1º da Lei 4.595/64 não se traduz em prova ilícita se o réu, corroborando<br />

as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para<br />

sustentar sua <strong>de</strong>fesa”.<br />

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