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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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privacida<strong>de</strong> envolvida, porque O. W. Sipple assumira uma vida abertamente<br />

homossexual, tendo até aparecido em publicações especializadas. A sua orientação<br />

sexual, portanto, <strong>de</strong>ixara <strong>de</strong> ser assunto particular (cf. Ellen Al<strong>de</strong>rman<br />

e Caroline Kennedy, ob. cit., p. 167 — episódio também reproduzido<br />

por Castanho <strong>de</strong> Carvalho, <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> informação, cit., p. 273).<br />

69 O caso Lebach, na Corte <strong>Constitucional</strong> da Alemanha, é exemplo <strong>de</strong> entendimento<br />

nesse sentido.<br />

70 Isso não obstante, em alguns prece<strong>de</strong>ntes e em alguns ensaios doutrinários,<br />

já se sustentou que a se<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>sse sigilo estaria mais bem localizada<br />

no inciso XII do art. 5º da Constituição. A propósito, Luciane Amaral<br />

Corrêa, O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> e a quebra do sigilo bancário e do<br />

sigilo fiscal nos processos <strong>de</strong> execução, in Ingo Sarlet (org.), A Constituição<br />

concretizada, Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 2000, p. 165-210. Prefiro<br />

ver a proteção aos dados bancários no direito à privacida<strong>de</strong>, já que o inciso<br />

XII do art. 5º da Carta cobre hipóteses <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> dados —<br />

situação menos abrangente do que a que se está <strong>de</strong>batendo.<br />

71 Nesse sentido a jurisprudência do STF, <strong>de</strong> que é ilustração a Pet. 577<br />

(RTJ, 148/367).<br />

72 “A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza o Ministério<br />

Público, sem a interferência da autorida<strong>de</strong> judiciária, quebrar o sigilo<br />

bancário <strong>de</strong> alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie <strong>de</strong><br />

direito à privacida<strong>de</strong> (...), somente autorização expressa da Constituição legitimaria<br />

o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária, a quebra do sigilo bancário <strong>de</strong> qualquer pessoa” (RE<br />

215.301-0-CE, DJ <strong>de</strong> 28-6-1999, Rel. Min. Carlos Velloso).<br />

73 MS 21.729, DJ <strong>de</strong> 19-10-2001, Rel. para o acórdão Min. Néri da Silveira.<br />

74 Nesse sentido, MS 23.452, DJ <strong>de</strong> 12-5-2000, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

No MS 22.801, Rel. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, DJe <strong>de</strong> 14-3-2008, o Plenário do<br />

STF <strong>de</strong>cidiu que a garantia do sigilo bancário, inserida no “princípio constitucional<br />

que protege a intimida<strong>de</strong> e a vida privada”, não dá margem a que o<br />

Tribunal <strong>de</strong> Contas da União <strong>de</strong>termine a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário <strong>de</strong> pessoa<br />

sujeita a prestação <strong>de</strong> contas.<br />

75 Lembra o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello (CR 7.323, DJ <strong>de</strong> 11-6-1999) que “o<br />

caráter fundamental <strong>de</strong> que se revestem as diretrizes que condicionam a atuação<br />

do Po<strong>de</strong>r Público, em tema <strong>de</strong> restrição ao regime das liberda<strong>de</strong>s<br />

públicas, impõe, para efeito <strong>de</strong> ‘disclosure’ dos elementos <strong>de</strong> informação protegidos<br />

pela cláusula do sigilo, que o Estado previamente <strong>de</strong>monstre, ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, a ocorrência <strong>de</strong> causa provável ou a existência <strong>de</strong> fundadas<br />

razões que justifiquem a adoção <strong>de</strong> medida tão excepcional, sob pena <strong>de</strong> injusto<br />

comprometimento do direito constitucional à privacida<strong>de</strong>. Nesse sentido,<br />

orientam-se diversas <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(INQ 830-MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU <strong>de</strong> 01/2/95 — INQ<br />

899-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU <strong>de</strong> 23/9/94 — INQ 901-DF,<br />

Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU <strong>de</strong> 23/2/95)”.<br />

76 Esse entendimento foi fixado, por maioria, pelo Plenário do STF, ao julgar<br />

o RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe <strong>de</strong> 10-5-2011. O julgamento<br />

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