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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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apenas da cintura para cima, viu estampada na capa do semanário tanto a fotografia<br />

que revelava a sua <strong>de</strong>ficiência física como uma manchete que<br />

realçava essa circunstância. Não adiantou à empresa alegar que a reportagem<br />

fora elogiosa da coragem moral do retratado diante do seu drama (TJRJ, Ap.<br />

5.246/91, RT 700/144).<br />

63 Kayser, La protection, cit., p. 165.<br />

64 No REsp 595.600 (DJ <strong>de</strong> 13-9-2004, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) lê-se:<br />

“A proteção à intimida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser exaltada a ponto <strong>de</strong> conferir imunida<strong>de</strong><br />

contra toda e qualquer veiculação <strong>de</strong> imagem <strong>de</strong> uma pessoa, constituindo<br />

uma redoma protetora só superada pelo expresso consentimento,<br />

mas encontra limites <strong>de</strong> acordo com as circunstâncias e peculiarida<strong>de</strong>s em<br />

que ocorrida a captação”. No voto do relator, ainda foi salientado que “a própria<br />

recorrente optou por revelar sua intimida<strong>de</strong>, ao expor o peito <strong>de</strong>snudo em<br />

local público <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> movimento, inexistindo qualquer conteúdo pernicioso<br />

na veiculação, que se limitou a registrar sobriamente o evento sem sequer<br />

citar o nome da autora”. Na mesma diretriz e do mesmo relator, o REsp<br />

58.101, DJ <strong>de</strong> 9-3-1998.<br />

65 Raymond Wacks, The protection of privacy, London: Sweet & Maxwell,<br />

1980, p. 99.<br />

66 Assim, por exemplo, a discussão que houve, na Inglaterra, quando, no fim<br />

dos anos oitenta, proibiu-se publicar os nomes <strong>de</strong> médicos que haviam contraído<br />

AIDS e que continuavam a exercer a clínica médica. Uma corte <strong>de</strong>cidiu<br />

que a discussão sobre os perigos eventuais para os pacientes em situações<br />

assim po<strong>de</strong>riam ser <strong>de</strong>batidos na mídia, sem que, porém, fossem divulgados<br />

os nomes e os en<strong>de</strong>reços profissionais dos médicos (Tom G. Crone,<br />

Law and the media, Oxford: Heinemann Professional Publishing, 1989, p.<br />

87).<br />

67 A propósito, veja-se também Paulo Costa Júnior, O direito <strong>de</strong> estar só,<br />

cit., p. 39, que cita e aparenta seguir De Cupis.<br />

68 É o que <strong>de</strong>cidiu o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em acórdão da<br />

lavra do Des. Barbosa Moreira (notícia do acórdão na Apelação Cível n.<br />

3.920/88 em Castanho <strong>de</strong> Carvalho, <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> informação, cit., p. 47-48). O<br />

caso se refere a uma tentativa <strong>de</strong> Luiz Carlos Prestes <strong>de</strong> impedir um espetáculo<br />

teatral que reviveria o episódio do seu romance com Olga Benário<br />

Prestes e a <strong>de</strong>portação <strong>de</strong>la para a Alemanha, durante a Segunda Guerra Mundial.<br />

Os fatos já haviam chegado ao conhecimento do público e, como salientou<br />

o relator, teriam sido narrados pelo próprio Prestes ao autor do livro<br />

Olga, Fernando Morais. Daí concluir o aresto que, “se o agente se cinge a incluir<br />

na obra fato ou traço já objeto da ciência alheia ou acessível (em condições<br />

normais) a ela, não ofen<strong>de</strong> o direito à privacida<strong>de</strong>, conquanto <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong><br />

obter a autorização do titular”.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> não se po<strong>de</strong>r invocar a privacida<strong>de</strong> quando o próprio titular assumiu<br />

comportamento que torna público o fato que não quer ver divulgado,<br />

nos EUA, <strong>de</strong>cidiu-se, que o indivíduo, que ganhara notorieda<strong>de</strong> por ter <strong>de</strong>sviado<br />

uma arma que, em 1975, fora disparada contra o Presi<strong>de</strong>nte Gerald Ford,<br />

não tinha por que se opor à notícia <strong>de</strong> que era gay. Não haveria questão <strong>de</strong><br />

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