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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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58 No caso Griswold v. Connecticut, 381 U.S. 479 (1965), a Suprema Corte<br />

julgou inconstitucional lei que proibia o uso <strong>de</strong> contraceptivos. Enten<strong>de</strong>u-se<br />

que a implementação da lei <strong>de</strong>mandaria insuportável invasão da intimida<strong>de</strong><br />

do casal. Mais adiante, o conceito <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong> ganhou contornos mais<br />

acentuados <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões individuais, com o caso<br />

Roe v. Wa<strong>de</strong>, 410 U.S. 113 (1973), o prece<strong>de</strong>nte em que se permitiu o aborto<br />

voluntário. Para uma notícia crítica da evolução do conceito <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>,<br />

veja-se Michael J. San<strong>de</strong>l, Moral argument and liberal toleration: abortion<br />

and homosexuality, California Law Review, v. 77, p. 521 e s., 1989.<br />

59 Ilustrando essas características, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

em acórdão relatado pelo hoje Ministro do STJ Carlos Alberto <strong>Direito</strong> (Ap.<br />

3.059/91, RT, 693/198), reconheceu direito a in<strong>de</strong>nização, por ofensa à intimida<strong>de</strong><br />

e à vida privada, postulado por artista, que viu publicada fotografia sua<br />

em revista <strong>de</strong> ampla circulação, sob legenda que dizia — “como os artistas se<br />

protegem da AIDS”. Em outra manchete da mesma revista o nome do artista<br />

era mencionado juntantemente com outros artistas em título <strong>de</strong> reportagem<br />

que começava com os termos “A AIDS <strong>de</strong> ...”. O caso se torna tanto mais expressivo<br />

porquanto, sob as manchetes apelativas, seguia-se um texto em que<br />

se dizia da irritação <strong>de</strong> artistas com insinuações falsas <strong>de</strong> que sofriam da<br />

doença. O prece<strong>de</strong>nte, ainda que não explicitamente, a<strong>de</strong>riu ao repúdio às<br />

manchetes enganosas. O voto registrou que “nenhum homem médio po<strong>de</strong>ria<br />

espancar os seus mais íntimos sentimentos <strong>de</strong> medo e frustração, <strong>de</strong> indignação<br />

e revolta, <strong>de</strong> dor e mágoa, diante da divulgação do seu nome associado<br />

a uma doença incurável, (...) que tanto <strong>de</strong>sespero tem causado à humanida<strong>de</strong>.<br />

E, mais, nenhum homem médio po<strong>de</strong>ria conter tais sentimentos se, oferecido<br />

o <strong>de</strong>smentido, munido <strong>de</strong> atestado médico próprio, visse novamente, com divulgação<br />

ampliada pelo po<strong>de</strong>r da televisão, o seu nome manipulado para a<br />

mesma associação”. Acrescentou: “Não é lícito aos meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong><br />

massa tornar pública a doença <strong>de</strong> quem quer que seja, pois tal informação está<br />

na esfera ética da pessoa humana, é assunto que diz respeito à sua intimida<strong>de</strong>,<br />

à sua vida privada, lesando, a<strong>de</strong>mais, o sentimento pessoal da honra e do<br />

<strong>de</strong>coro”.<br />

Envolvendo também invocação ao direito à privacida<strong>de</strong>, veja-se, do STF, a<br />

AP 307 (Caso Collor), DJ <strong>de</strong> 13-10-1995.<br />

60 Não se trata da mesma forma a divulgação <strong>de</strong> imagens <strong>de</strong> um jogador <strong>de</strong><br />

futebol contundido, em campo, por uma jogada <strong>de</strong>sleal <strong>de</strong> adversário e a divulgação<br />

televisionada das dores <strong>de</strong> uma pacata dona <strong>de</strong> casa num hospital,<br />

aci<strong>de</strong>ntada ao escorregar no interior da sua residência.<br />

61 Na França, anulou-se um contrato, por imoral, em que uma pessoa concordava<br />

em expor para uma revista uma extraordinária anomalia sexual (Pierre<br />

Kayser, La protection <strong>de</strong> la vie privée, Paris: Econômica, 1984, p. 147).<br />

62 O Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro também já assentou que o consentimento<br />

expresso po<strong>de</strong> ser limitado pela pessoa que se exporá, <strong>de</strong>vendo ser<br />

respeitada a sua <strong>de</strong>cisão. Por isso, manteve con<strong>de</strong>nação da revista, que, tendo<br />

sido solicitada por artista por ela entrevistado a que não mencionasse o fato<br />

<strong>de</strong> que tivera ambas as pernas amputadas, e tendo autorizado fotografias<br />

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