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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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presunção constitucional da inocência como feroz criminoso, <strong>de</strong> índole animalesca.<br />

“Pegadinhas” que abalem moralmente a vítima da suposta brinca<strong>de</strong>ira<br />

tampouco se inserem no âmbito <strong>de</strong> proteção do direito.<br />

43 Karpen, Freedom of expression, cit., p. 96. Nessa mesma diretriz, Konrad<br />

Hesse, para quem o banimento da censura “não proíbe a censura chamada<br />

posterior, isto é, a intervenção contra uma manifestação <strong>de</strong> opinião não<br />

protegida jurídico-constitucionalmente, porque, por exemplo, exce<strong>de</strong>nte dos<br />

limites do art. 5º, alínea 2, da Lei Fundamental [que cogita da invulnerabilida<strong>de</strong><br />

da honra e da proteção da juventu<strong>de</strong>, como limites ao direito <strong>de</strong> expressão],<br />

após a sua publicação” (Hesse, Elementos, cit., p. 308-309).<br />

44 Castanho <strong>de</strong> Carvalho, <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> informação, cit., p. 51.<br />

45 Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, <strong>Direito</strong>s fundamentais e controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

São Paulo: Celso Bastos, Editor, 1998, p. 86.<br />

46 Id. ibi<strong>de</strong>m. Nessa linha, Edilson Farias, Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, cit., p.<br />

204-205. Diz o autor que “não constituem censura as medidas judiciais utilizadas<br />

para apurar a responsabilida<strong>de</strong> dos meios <strong>de</strong> comunicação social no exercício<br />

<strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> informativa (…) O controle jurisdicional do exercício<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação social po<strong>de</strong> ser tanto preventivo como posterior<br />

à divulgação <strong>de</strong> notícias e opiniões (…) após pon<strong>de</strong>ração dos interesses e<br />

valores contrapostos no caso sub judice”. Referindo-se ao art. 5º, XXXV, da<br />

Constituição, sustenta que “compete aos órgãos jurisdicionais não só a tarefa<br />

<strong>de</strong> reparar lesões a direitos como igualmente a incumbência <strong>de</strong> evitá-las, protegendo<br />

os direitos ameaçados, valendo-se dos meios que estejam ao seu<br />

alcance”.<br />

47 Karpen, Freedom of expression, cit., p. 101.<br />

48 Na Pet. 2.702, DJ <strong>de</strong> 19-9-2003, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, o STF, por<br />

maioria, manteve liminar concedida na Justiça estadual, impedindo a veiculação<br />

<strong>de</strong> fitas com conversas telefônicas, gravadas ilegalmente, e que seriam<br />

comprometedoras para certo político. O prece<strong>de</strong>nte alu<strong>de</strong> às posições que o<br />

tema opõe.<br />

49 Paulo José da Costa Júnior, O direito <strong>de</strong> estar só, cit., p. 14.<br />

50 Tércio Sampaio Ferraz, Sigilo <strong>de</strong> dados: o direito à privacida<strong>de</strong> e os limites<br />

à função fiscalizadora do Estado, Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> e<br />

Ciência Política, n. 1, p. 77.<br />

51 Ap. 8707/79 (Bélgica) 18 DR 255.<br />

52 Caso Dudgeon — Ap. 7225/76 (Reino Unido) 11 DR 117.<br />

53 Ap. 7654/76 (Bélgica) 11 DR 194.<br />

54 Henri Rolin, Conclusions, in Privacy and human rights, Manchester,<br />

1973.<br />

55 Alan West, Privacy and freedom, New York: Atheneum, 1967, p. 31.<br />

56 Privacy — a legal analysis, in Philosophical dimentions of privacy, Cambridge:<br />

Schoeman (ed.), 1984, p. 107.<br />

57 Louis Bran<strong>de</strong>is e Samuel Warren, The right to privacy, Harvard Law<br />

Review, v. 4, p. 193 e s., 1890.<br />

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