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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que “há certos condicionais que causam mais danos que muitos tempos<br />

presentes”, acrescentando, a seguir, que “a ofensa não vale pelo que diz, e<br />

sim pelo que insinua”. Tomou como parâmetro, ainda, o que sentiria o leitor<br />

médio diante do texto, concluindo: “o leitor médio sai, se não convencido,<br />

com quase certeza, da veracida<strong>de</strong> da notícia”. Arrematou, asseverando que “a<br />

imprensa não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>struir impunemente as reputações alheias, sem um mínimo<br />

<strong>de</strong> cuidado <strong>de</strong> aferir a veracida<strong>de</strong> da notícia”.<br />

No prece<strong>de</strong>nte, foram prestigiados outros tantos, em que se enten<strong>de</strong>u revogada<br />

a norma que tarifava o valor da in<strong>de</strong>nização por responsabilida<strong>de</strong><br />

civil <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dano moral pela imprensa. Essa inteligência está, hoje,<br />

cristalizada na Súmula 281/STJ. O STF coinci<strong>de</strong> com o STJ nesse tema,<br />

como se vê do RE 396.386, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ, 191/329.<br />

Há prece<strong>de</strong>ntes, também do STJ, afirmando a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova específica<br />

do dano moral, dando-o por caracterizado com a só apresentação do<br />

noticiário impróprio (REsp 63.520, DJ <strong>de</strong> 19-10-1998).<br />

Observe-se, afinal, que são cumuláveis as in<strong>de</strong>nizações por dano moral e por<br />

dano material, nos termos pacificados pela Súmula 37/STJ.<br />

40 É o que já afirmou a Corte Europeia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos nos casos Lingens,<br />

Castells e Open Door.<br />

41 Nos Estados Unidos, há conhecido prece<strong>de</strong>nte aceitando como incluída na<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão até charge grosseira, envolvendo aberração sexual<br />

(caso Falwell v. Hustler Magazine — 485 US 46 (1988). Na Alemanha, por<br />

outro lado, manteve-se, no Tribunal <strong>Constitucional</strong>, con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> caricaturista<br />

que <strong>de</strong>senhara certo agente político em atitu<strong>de</strong>s bestiais. A Corte<br />

afirmou que “a interferência com o núcleo da sua dignida<strong>de</strong> humana (...) não<br />

é coberta pela liberda<strong>de</strong> artística” (75, BVerfGE, 369). No Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, foram suspensas normas que impediam programas <strong>de</strong> rádio e TV <strong>de</strong><br />

realizarem trucagens, com vistas a produzir humor, com candidatos a cargos<br />

políticos em período eleitoral. Na ADI 4.451 MC (Rel. Min. Ayres Britto,<br />

DJe <strong>de</strong> 1º-7-2011), assentou-se que “a locução humor jornalístico enlaça<br />

pensamento crítico, informação e criação artística”. Acrescentou-se: “Se po<strong>de</strong>m<br />

as emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e<br />

veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos<br />

políticos, pré-candidatos e autorida<strong>de</strong>s em geral, também po<strong>de</strong>m fazê-lo no<br />

período eleitoral”. Foi reconhecida a diferença entre imprensa escrita e a mídia<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> concessão do serviço público para funcionar. Resulta daí o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> equidistância e imparcialida<strong>de</strong> das rádios e televisões, o que não<br />

equivale a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> posição crítica. Afirmou o STF: “Imparcialida<strong>de</strong>,<br />

porém, que não significa ausência <strong>de</strong> opinião ou <strong>de</strong> crítica jornalística.<br />

Equidistância que apenas veda às emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão encamparem,<br />

ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo”.<br />

Observou-se que “apenas se estará diante <strong>de</strong> uma conduta vedada quando a<br />

crítica ou matéria jornalísticas venham a <strong>de</strong>scambar para a propaganda política,<br />

passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral”.<br />

42 Dificilmente se po<strong>de</strong>rá incluir no âmbito protegido pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

um programa televisivo, por exemplo, que caracterize quem goza da<br />

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