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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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30 Castanho <strong>de</strong> Carvalho, <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> informação, cit., p. 88.<br />

31 Paulo José da Costa Júnior, O direito <strong>de</strong> estar só, São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1995, p. 67.<br />

32 Nos casos <strong>de</strong> invasão imprópria da privacida<strong>de</strong>, a verda<strong>de</strong> contida na notícia<br />

po<strong>de</strong> não operar como escusa válida.<br />

33 Essa a posição, adotada neste capítulo, <strong>de</strong> Edilson Farias, Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão,<br />

cit., p. 91. O autor sustenta, no mesmo lugar, que, “no Estado <strong>de</strong>mocrático<br />

<strong>de</strong> direito o que se espera do sujeito emissor <strong>de</strong> uma notícia, como<br />

postura que <strong>de</strong>nota apreço pela verda<strong>de</strong>, é o diligente contato com as fontes<br />

das informações, examinando-as e confrontando-as, bem como o uso <strong>de</strong> todos<br />

os meios disponíveis ao seu alcance, como medidas profiláticas, para<br />

certificar-se da idoneida<strong>de</strong> do fato antes <strong>de</strong> sua veiculação”.<br />

34 É a lição <strong>de</strong> Antonino Scalise, abonada por Castanho <strong>de</strong> Carvalho, <strong>Direito</strong><br />

<strong>de</strong> informação, cit., p. 97.<br />

35 Neste sentido, Antonino Scalise, em magistério reproduzido e seguido por<br />

Castanho <strong>de</strong> Carvalho. Concordando com o doutrinador italiano, este último<br />

aponta que, “no que tange ao linguajar empregado, a notícia é ilegítima se<br />

não se usa a leal clareza, ou seja, se se proce<strong>de</strong> com insinuações, subentendidos,<br />

sugestionamentos, tom <strong>de</strong>spropositadamente escandalizado ou artificioso<br />

e sistemática dramatização <strong>de</strong> notícias que <strong>de</strong>vem ser neutras”<br />

(Castanho <strong>de</strong> Carvalho, <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> informação, cit., p. 230 e s.).<br />

36 Num ponto extremo, nos Estados Unidos, <strong>de</strong>senvolveram-se critérios<br />

diferenciados conforme o afetado pela notícia equívoca seja pessoa pública<br />

ou um indivíduo comum. As pessoas públicas — funcionários públicos ou<br />

pessoas inseridas em acontecimento público — teriam o ônus <strong>de</strong> provar não<br />

somente a falsida<strong>de</strong> da notícia, como, por igual, o conhecimento da falsida<strong>de</strong><br />

pelo jornalista ou a sua negligência em apurar uma notícia que aparentava<br />

alta probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser falsa, conceito encapsulado na noção <strong>de</strong> actual<br />

malice. Tal doutrina foi proclamada no caso New York Times Co. v. Sullivan<br />

— 371 US 254 (1964). A prova da actual malice requer evidência <strong>de</strong> uma<br />

combinação <strong>de</strong> fatores, incluindo a <strong>de</strong>pendência da notícia <strong>de</strong> fontes não confiáveis<br />

e a não verificação da veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatos narrados, apesar <strong>de</strong> haver<br />

substancial razão para duvidar da sua exatidão. Também apontam para o vício<br />

a elaboração da notícia sob pressão <strong>de</strong> prazo exíguo, inconsistências internas<br />

da própria narrativa, não confirmação com fontes importantes e a motivação<br />

política. Essas exigências tornam raras as vitórias <strong>de</strong> ações contra a<br />

imprensa (cf. Bill Chamberlin, verbete actual malice, in Supreme Court of<br />

the United States, Kermit Hall (ed.), Oxford Press, 1992). Por outro lado, se a<br />

personagem ofendida for pessoa comum, bastará a prova <strong>de</strong> que o órgão <strong>de</strong><br />

imprensa foi negligente na cobertura do fato. A diferença se pren<strong>de</strong> ao<br />

propósito <strong>de</strong> assegurar o mais amplo e robusto <strong>de</strong>bate sobre a coisa pública e<br />

a sua administração.<br />

Em outros quadrantes do mundo <strong>de</strong>mocrático não há tão apertadas exigências<br />

para se responsabilizar o jornalista por divulgação <strong>de</strong> fato falso ofensivo à<br />

honra do retratado. Na Espanha, por exemplo, o Tribunal <strong>Constitucional</strong> assentou<br />

que faz parte da exigência <strong>de</strong> informação verda<strong>de</strong>ira o respeito à<br />

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