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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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uscava legitimar-se na necessida<strong>de</strong> “do bom funcionamento dos órgãos<br />

públicos” e na circunstância <strong>de</strong> que “a questão da livre reunião merece um<br />

disciplinamento, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a que esteja sempre presente o respeito mútuo,<br />

sem que sejam agredidos os postulados básicos da <strong>de</strong>mocracia”. A <strong>de</strong>cisão,<br />

tomada à unanimida<strong>de</strong>, recusou que um <strong>de</strong>creto do Executivo pu<strong>de</strong>sse regular<br />

o direito <strong>de</strong> reunião, que é autoaplicável. Percebe-se do voto do relator, Ministro<br />

Marco Aurélio, a preocupação em preservar a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão <strong>de</strong><br />

constrangimentos aci<strong>de</strong>ntais. Daí indagar o relator “como, em nome da preservação<br />

da <strong>de</strong>mocracia, po<strong>de</strong>-se agredir os princípios e valores que verda<strong>de</strong>iramente<br />

a sustentam?” Acrescentou: “Doravante, conforme dispõe o <strong>de</strong>creto<br />

em comento, só serão permitidas multidões silenciosas — peadas da<br />

alegria da música em carros <strong>de</strong> som ou da contundência das palavras <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

a repercutir em alto-falantes — tal qual cordão fantasmagórico e surrealista<br />

a se arrastar pelos imensos espaços <strong>de</strong>scampados da Esplanada dos<br />

Ministérios. (...) E é <strong>de</strong> ressaltar que, ao que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do malfadado<br />

texto, somente as manifestações políticas merecem o cerceio que se almeja<br />

impor pela força <strong>de</strong> um mero <strong>de</strong>creto. (...) A reunião prevista no preceito constitucional<br />

não está limitada àquelas que se mostrem silenciosas. Ao contrário,<br />

a razão <strong>de</strong> ser do preceito está na veiculação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, pouco importando<br />

digam respeito a aspectos religiosos, culturais ou políticos”. No mérito,<br />

a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> foi julgada proce<strong>de</strong>nte (Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, DJ <strong>de</strong> 31-8-2007). Vejam-se, ainda, os casos da<br />

“Marcha da Maconha”, referidos no item 1.3 acima. O STF também já consi<strong>de</strong>rou<br />

incompatível com a Constituição a exigência legal <strong>de</strong> que músicos<br />

somente pu<strong>de</strong>ssem <strong>de</strong>sempenhar a sua profissão se regularmente registrados<br />

no Conselho Regional <strong>de</strong> Músicos. Além <strong>de</strong> se apontar que a regulação era<br />

imprópria pela falta <strong>de</strong> risco social envolvido, foi dito que o diploma impunha<br />

“exigência burocrática em tudo incompatível com a liberda<strong>de</strong> fundamental<br />

assegurada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição, que proclama ser<br />

livre a expressão da ativida<strong>de</strong> artística” (voto do Min. Celso <strong>de</strong> Mello, no RE<br />

414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong> 10-10-2011).<br />

25 Chamar policiais <strong>de</strong> fascistas, ou o uso <strong>de</strong> palavras obscenas com a intenção<br />

<strong>de</strong> ofen<strong>de</strong>r a quem se dirige, provocando perigo <strong>de</strong> pronta e violenta<br />

retaliação, está ao <strong>de</strong>sabrigo da proteção do direito fundamental, no enten<strong>de</strong>r<br />

da Suprema Corte americana, quando apreciou o caso Chaplinsky v. New<br />

Hampshire — 315 US 568 (1942). Chaplinsky, enquanto distribuía folhetos<br />

<strong>de</strong> testemunhas <strong>de</strong> Jeová, atraiu uma multidão hostil. Quando o <strong>de</strong>legado da<br />

cida<strong>de</strong> interveio, Chaplinsky o chamou <strong>de</strong> fascista, vindo a ser con<strong>de</strong>nado por<br />

lei que incriminava o uso <strong>de</strong> palavras ofensivas em público.<br />

26 STF, HC 81.885, DJ <strong>de</strong> 29-8-2003, Rel. Min. Maurício Corrêa.<br />

27 HC 82.424, DJ <strong>de</strong> 19-3-2004, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa.<br />

28 Cf. Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo<br />

Gonet Branco, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais, Brasília:<br />

Brasília Jurídica, 2002, p. 188-189.<br />

29 Konrad Hesse, Elementos <strong>de</strong> direito constitucional da República Fe<strong>de</strong>ral<br />

da Alemanha, Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1998, p. 304.<br />

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