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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> 29.03.1935, que conferia ao jornalista a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescindir seu contrato<br />

e obter uma in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao valor pago, nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

arbitrária ou sem justa causa, caso o órgão ao qual prestava seus serviços<br />

profissionais modificasse a sua orientação editorial <strong>de</strong> tal monta que<br />

pu<strong>de</strong>sse afetar a honra, a consciência ou outros valores morais do jornalista”.<br />

8 RE 511.961, julgado em 17-6-2009, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s.<br />

9 No direito estrangeiro, a situação já inspirou que se preconizassem soluções<br />

até com base na legislação antitruste. A Corte <strong>Constitucional</strong> alemã <strong>de</strong>cidiu<br />

que a concorrência, tanto em conteúdo, como em bases econômicas, é essencial<br />

para uma imprensa livre. Sugere, por isso, que o Estado assuma posição<br />

ativa para garantir o pluralismo <strong>de</strong> tendências políticas, por meio <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> subsídios para pequenas empresas <strong>de</strong> comunicações e, até, pelo uso<br />

da lei antitruste, para reduzir a unificação <strong>de</strong> enfoques jornalísticos, propondo<br />

o estabelecimento <strong>de</strong> staffs editoriais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou a venda <strong>de</strong> parte das<br />

empresas (cf. Karpen, Freedom of expression, cit., p. 100).<br />

10 Karpen, nessa linha, sustenta que “a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão é, primeiramente,<br />

um direito <strong>de</strong>fensivo (...) Tem um componente <strong>de</strong>mocrático, mas este<br />

não chega a gerar um direito a uma ação estatal. (...) A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

não dá ao indivíduo um direito <strong>de</strong> exigir que lhe sejam concedidas oportunida<strong>de</strong>s<br />

para expressar e disseminar uma opinião, i. é, <strong>de</strong> lhe serem oferecidas<br />

audiência, plataformas, acesso à imprensa e à mídia” (Karpen, Freedom of<br />

expression, cit., p. 94).<br />

11 Pablo Salvador Co<strong>de</strong>rch, El <strong>de</strong>recho <strong>de</strong> la libertad, cit., p. 134-135.<br />

12 O autor não menciona prece<strong>de</strong>nte no Brasil que tenha encampado a tese,<br />

mas cita <strong>de</strong>cisão da Justiça argentina, em caso protoganizado por Ekmekdjian,<br />

um jurista <strong>de</strong>dicado ao estudo do direito à informação. O Professor Ekmekdjian<br />

postulou que fosse lida no ar uma carta sua, como direito <strong>de</strong> réplica<br />

a um programa <strong>de</strong> televisão em que um escritor se valera <strong>de</strong> termos injuriosos<br />

para com pessoas sagradas. Na Suprema Corte <strong>de</strong> Justiça, o Professor conseguiu<br />

impor a leitura da sua carta, à guisa <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> resposta. Lê-se do<br />

acórdão que “a informação difundida po<strong>de</strong> afetar a dignida<strong>de</strong>, a honra ou a<br />

reputação <strong>de</strong> uma pessoa e suas mais profundas convicções e a Justiça tem o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> permitir a ele que se <strong>de</strong>fenda com imediatidão e eficiência” (Luis G.<br />

G. Castanho <strong>de</strong> Carvalho, <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> informação e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1999, p. 174-175).<br />

13 Os casos em que se discutiu a constitucionalida<strong>de</strong> das chamadas “marchas<br />

da maconha” foram julgados em 15-6-2011 e em 23-11-2011, quando foram<br />

apreciadas, respectivamente, a ADPF 187, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, e a ADI<br />

4.274, Rel. Min. Ayres Britto. Alguns julgadores observaram que a <strong>de</strong>cisão<br />

não significava que qualquer manifestação pública <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias e reivindicações<br />

estaria, automaticamente, liberada. De fato, uma consequência <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m<br />

entraria em contradição com a própria jurisprudência da Corte, que já consi<strong>de</strong>rou<br />

ilegítimo, por exemplo, o “discurso <strong>de</strong> ódio” (HC 82.424, DJ <strong>de</strong><br />

19-3-2004, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa). Nos prece<strong>de</strong>ntes,<br />

também foi assinalado que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão não justificaria o uso da<br />

droga durante as manifestações.<br />

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