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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A liberda<strong>de</strong> religiosa consiste na liberda<strong>de</strong> para professar fé<br />

em Deus. Por isso, não cabe arguir a liberda<strong>de</strong> religiosa para impedir<br />

a <strong>de</strong>monstração da fé <strong>de</strong> outrem ou em certos lugares, ainda<br />

que públicos. O Estado, que não professa o ateísmo, po<strong>de</strong> conviver<br />

com símbolos os quais não somente correspon<strong>de</strong>m a valores<br />

que informam a sua história cultural, como remetem a bens encarecidos<br />

por parcela expressiva da sua população — por isso,<br />

também, não é dado proibir a exibição <strong>de</strong> crucifixos ou <strong>de</strong> imagens<br />

sagradas em lugares públicos 202 .<br />

451/2051<br />

1 Resumo dos argumentos e citações em Pablo Salvador Co<strong>de</strong>rch, El <strong>de</strong>recho<br />

<strong>de</strong> la libertad, Madrid: Centro <strong>de</strong> Estudios <strong>Constitucional</strong>es, 1993, p. 40.<br />

2 Ulrich Karpen, Freedom of expression, in U. Karpen (ed.) The Constitution<br />

of the Fe<strong>de</strong>ral Republic of Germany, Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n: Nomos Verlagsgesellschaft,<br />

1988, p. 93, on<strong>de</strong> o autor sustenta a amplitu<strong>de</strong> do conteúdo da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão acima mencionado.<br />

3 Karpen, Freedom of expression, cit., p. 93.<br />

4 Essa a compreensão que se colhe também no direito comparado, como se<br />

vê <strong>de</strong> Karpen, Freedom of expression, cit., p. 96.<br />

5 Karpen, Freedom of expression, cit., p. 94.<br />

6 A propósito, nos Estados Unidos, a Suprema Corte viu-se às voltas, no final<br />

dos anos sessenta e nos anos setenta, com a interessante questão <strong>de</strong> saber se<br />

panfletistas po<strong>de</strong>riam invocar a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão para divulgar informações<br />

e i<strong>de</strong>ias em lugares abertos ao público <strong>de</strong> shopping centers <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

privada. Em seguida a <strong>de</strong>cisão favorável à incidência da liberda<strong>de</strong><br />

nesses espaços (Amalgamated Food Employees Union v. Logan Valley<br />

Plaza), a Suprema Corte terminou por fixar que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão não<br />

po<strong>de</strong>ria ser arguida nesses contextos (John Nowak e Ronald Rotunda, Constitutional<br />

law, St. Paul: West Publishing Co., 1995, p. 480-481). No STF, por<br />

outro lado, há prece<strong>de</strong>ntes aceitando a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresas não<br />

somente admitirem a fixação <strong>de</strong> comunicados <strong>de</strong> sindicatos <strong>de</strong> trabalhadores<br />

como ainda <strong>de</strong> criarem quadros para a afixação <strong>de</strong>sses avisos (RE 197.911,<br />

Rel. Min. Octavio Gallotti, julgado em 24-9-1996). É clara a implicação<br />

<strong>de</strong>ssa obrigatorieda<strong>de</strong> para a <strong>de</strong>finição da amplitu<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> expressão,<br />

alcançando até mesmo lugares privados.<br />

7 A propósito, o percuciente estudo <strong>de</strong> Edilson Farias, Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

e comunicação, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 145-146.<br />

Relata o autor que “a cláusula <strong>de</strong> consciência tem sua origem na lei francesa,

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