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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucional acolhe, mesmo, expressamente, medidas <strong>de</strong> ação<br />

conjunta dos Po<strong>de</strong>res Públicos com <strong>de</strong>nominações religiosas e reconhece<br />

como oficiais certos atos praticados no âmbito <strong>de</strong> cultos<br />

religiosos, como é o caso da extensão <strong>de</strong> efeitos civis ao<br />

casamento religioso.<br />

Nesse sentido, não há embaraço — ao contrário, parecem<br />

bem-vindas, como ocorre em tantos outros países — a iniciativa<br />

como a celebração <strong>de</strong> concordata com a Santa Sé, para a fixação<br />

<strong>de</strong> termos <strong>de</strong> relacionamento entre tal pessoa <strong>de</strong> direito internacional<br />

e o país, tendo em vista a missão religiosa da Igreja <strong>de</strong><br />

propiciar o bem integral do indivíduo, coinci<strong>de</strong>nte com o objetivo<br />

da República <strong>de</strong> “promover o bem <strong>de</strong> todos” (art. 3º, IV, da CF).<br />

Seria erro grosseiro confundir acordos <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m, em que se<br />

garantem meios eficazes para o <strong>de</strong>sempenho da missão religiosa<br />

da Igreja, com a aliança vedada pelo art. 19, I, da Constituição. A<br />

aliança que o constituinte repudia é aquela que inviabiliza a própria<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença, assegurada no art. 5º, VI, da Carta, por<br />

impedir que outras confissões religiosas atuem livremente no<br />

País.<br />

O reconhecimento da liberda<strong>de</strong> religiosa pela Constituição<br />

<strong>de</strong>nota haver o sistema jurídico tomado a religiosida<strong>de</strong> como um<br />

bem em si mesmo, como um valor a ser preservado e fomentado.<br />

Afinal, as normas jusfundamentais apontam para valores tidos<br />

como capitais para a coletivida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>vem não somente ser<br />

conservados e protegidos, como também ser promovidos e estimulados<br />

197 .<br />

A Constituição protege a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião para facilitar<br />

que as pessoas possam viver a sua fé 198 . Daí a Constituição chegar<br />

a prever a assistência religiosa para os que estejam submetidos a<br />

internação coletiva (art. 5º, VII).<br />

O reconhecimento da liberda<strong>de</strong> religiosa <strong>de</strong>certo que contribui<br />

para prevenir tensões sociais, na medida em que, por ela, o<br />

pluralismo se instala e se neutralizam rancores e <strong>de</strong>savenças <strong>de</strong>correntes<br />

do veto oficial a crenças quaisquer. O reconhecimento<br />

da liberda<strong>de</strong> religiosa também tem por si o argumento <strong>de</strong> que<br />

tantas vezes a formação moral contribui para moldar o bom cidadão.<br />

Essas razões, contudo, não são suficientes em si para explicar<br />

a razão <strong>de</strong> ser da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença. A Constituição assegura<br />

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