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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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proteção <strong>de</strong> Deus. Por isso, admite, ainda que sob a forma <strong>de</strong> disciplina<br />

<strong>de</strong> matrícula facultativa, o ensino religioso em escolas<br />

públicas <strong>de</strong> ensino fundamental (CF, art. 210, § 1º), permitindo,<br />

assim, o ensino da doutrina <strong>de</strong> uma dada religião para os alunos<br />

interessados 191 . Admite, igualmente, que o casamento religioso<br />

produza efeitos civis, na forma do disposto em lei (CF, art. 226,<br />

§§ 1º e 2º).<br />

A liberda<strong>de</strong> religiosa também apresenta aspecto <strong>de</strong> direito a<br />

prestação. O art. 5º, VII, da CF assegura, “nos termos da lei, a<br />

prestação <strong>de</strong> assistência religiosa nas entida<strong>de</strong>s civis e militares <strong>de</strong><br />

internação coletiva”. O Estado não po<strong>de</strong> impor, nessas entida<strong>de</strong>s,<br />

aos seus internos, o atendimento a serviços religiosos, mas <strong>de</strong>ve<br />

pôr à disposição o conforto religioso aos que o <strong>de</strong>sejam.<br />

A inteligência do STF, a propósito das obrigações positivas<br />

que recaem sobre o Estado por força <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong> básica, tem<br />

como ponto <strong>de</strong> partida a exata noção <strong>de</strong> que “o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> neutralida<strong>de</strong><br />

do Estado não se confun<strong>de</strong> com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> indiferença estatal”.<br />

Por isso mesmo, <strong>de</strong>ve “o Estado, em alguns casos, adotar<br />

comportamentos positivos, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afastar barreiras e<br />

sobrecargas que possam impedir ou dificultar <strong>de</strong>terminadas<br />

opções em matéria <strong>de</strong> fé” 192 .<br />

O respeito à liberda<strong>de</strong> religiosa, em especial no que tange à<br />

organização da religião, impe<strong>de</strong> que certas questões sejam dirimidas<br />

pelo Judiciário 193 . As opções religiosas tampouco po<strong>de</strong>m ser<br />

confundidas com <strong>de</strong>cisões empresariais, nem o ministério religioso<br />

ser baralhado com ativida<strong>de</strong> trabalhista 194 .<br />

A liberda<strong>de</strong> religiosa é inconciliável com condição <strong>de</strong> sursis<br />

que impeça alguém <strong>de</strong> frequentar cultos que não aconteçam em<br />

lugar especialmente <strong>de</strong>stinado a tanto, proibindo, assim, a frequência<br />

a cultos ocorridos em residências 195 .<br />

A invocação da liberda<strong>de</strong> religiosa, <strong>de</strong> seu turno, não po<strong>de</strong><br />

servir <strong>de</strong> pretexto para a prática <strong>de</strong> atos que se caracterizam como<br />

ilícitos penais. Nessa linha, o STF <strong>de</strong>cidiu que o curan<strong>de</strong>irismo<br />

não se inclui no âmbito da liberda<strong>de</strong> religiosa 196 .<br />

A laicida<strong>de</strong> do Estado não significa, por certo, inimiza<strong>de</strong><br />

com a fé. Não impe<strong>de</strong> a colaboração com confissões religiosas,<br />

para o interesse público (CF, art. 19, I). A sistemática<br />

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