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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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cotejo do interesse que a prestação imposta visa satisfazer com o<br />

interesse em preservar a integrida<strong>de</strong> moral do indivíduo 176 . Há <strong>de</strong><br />

se evitar tanto a prepotência do po<strong>de</strong>r como a sua impotência —<br />

ambos resultados funestos para um Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> 177 .<br />

Decerto, a lei que visa fomentar o interesse do próprio objetor<br />

apresentará maior probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vir a ter o seu comando<br />

la<strong>de</strong>ado pela objeção <strong>de</strong> consciência. A objeção encontra mais<br />

séria resistência, quando se contrapõe a normas que tutelam interesses<br />

<strong>de</strong> pessoas outras, i<strong>de</strong>ntificáveis ou i<strong>de</strong>ntificadas.<br />

Da mesma forma, a objeção <strong>de</strong> consciência que leva a uma<br />

atitu<strong>de</strong> meramante omissiva ten<strong>de</strong> a ser mais bem tolerada do que<br />

o comportamento ativo que <strong>de</strong>safia a norma. Estes últimos são<br />

mais propensos a provocar maior impacto sobre a socieda<strong>de</strong>, influenciando<br />

negativamente sobre a sua admissibilida<strong>de</strong>, no momento<br />

do sopesamento dos valores em conflito. Nesse sentido, a<br />

Suprema Corte americana não reconheceu o direito <strong>de</strong> índios<br />

usarem drogas proibidas (o peyote) em seus rituais religiosos 178 .<br />

Tampouco, em outra ocasião, admitiu a poligamia pretendida por<br />

seguidores <strong>de</strong> certa <strong>de</strong>nominação religiosa 179 .<br />

É importante, também, consi<strong>de</strong>rar o tipo <strong>de</strong> obrigação que o<br />

Estado preten<strong>de</strong> impor 180 . Aqui, distinguem-se obrigações que<br />

causam uma violação absoluta da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência<br />

daquelas que ocasionam uma violação relativa. A primeira obriga<br />

a pessoa a assumir conduta sob pena pessoal, por exemplo, o serviço<br />

militar, sancionado com pena <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. No segundo<br />

caso, o comportamento objetado é condição para obter um<br />

benefício ou para evitar um prejuízo. Neste último, consi<strong>de</strong>rações<br />

menos estritas <strong>de</strong> interesse social estarão aptas para sobrepujar o<br />

respeito à consciência individual 181 .<br />

A objeção <strong>de</strong> consciência não se confun<strong>de</strong> com a<br />

<strong>de</strong>sobediência civil 182 . Nesta, recusa-se não uma norma, mas todo<br />

um sistema jurídico, na sua globalida<strong>de</strong>. O comportamento contrário<br />

à lei tem um caráter <strong>de</strong> contestação à política do governo. A<br />

objeção se situa no marco da legalida<strong>de</strong> vigente, preten<strong>de</strong>ndo<br />

apenas o reconhecimento da normalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certa conduta,<br />

evitando uma reação sancionatória do po<strong>de</strong>r. Na <strong>de</strong>sobediência<br />

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