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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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salientou a Corte Europeia <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos, que a objeção<br />

nasça <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> pensamento suficientemente estruturado,<br />

coerente e sincero 174 .<br />

A objeção <strong>de</strong> consciência é, assim, a pretensão <strong>de</strong> isenção<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver geral. O seu reconhecimento não<br />

abre ao sujeito a alternativa igualmente válida <strong>de</strong> agir ou não agir.<br />

A objeção <strong>de</strong> consciência opera como uma exceção à regra, e,<br />

como tal, reforça a regra. Se a objeção fosse um direito <strong>de</strong> igual<br />

natureza ao da obrigação a que ela se opõe, estaria a estatuir uma<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir, um novo espaço <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> — o que não<br />

acontece 175 .<br />

A objeção po<strong>de</strong> ser direta, quando se dirige à conduta em si<br />

que é imposta ao objetor, ou indireta, quando a conduta é recusada<br />

por ligar-se instrumentalmente a outra conduta ou fato repelidos<br />

pelo indivíduo.<br />

Nada obsta a que a lei estabeleça um procedimento para que<br />

se comprove a sincerida<strong>de</strong> e a admissibilida<strong>de</strong> das razões que<br />

levam à objeção <strong>de</strong> consciência. Essas razões, <strong>de</strong> seu turno, po<strong>de</strong>m<br />

ter índole religiosa ou apenas moral ou i<strong>de</strong>ológica.<br />

A objeção <strong>de</strong> consciência admitida pelo Estado traduz<br />

forma máxima <strong>de</strong> respeito à intimida<strong>de</strong> e à consciência do indivíduo.<br />

O Estado abre mão do princípio <strong>de</strong> que a maioria <strong>de</strong>mocrática<br />

impõe as normas para todos, em troca <strong>de</strong> não sacrificar a integrida<strong>de</strong><br />

íntima do indivíduo.<br />

Há <strong>de</strong> se estabelecer, entretanto, uma fina sintonia entre o<br />

direito do Estado <strong>de</strong> impor as suas normas e o direito do indivíduo<br />

<strong>de</strong> viver <strong>de</strong> acordo com a pauta <strong>de</strong> valores por ele acolhida, em<br />

face da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência. Nesse passo, um juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração<br />

se mostra inevitável.<br />

É certo que uma extensão <strong>de</strong>smedida da admissibilida<strong>de</strong> da<br />

objeção <strong>de</strong> consciência poria a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> convivência em rumo <strong>de</strong><br />

dissolução, minaria o sistema jurídico. Daí que, no instante em<br />

que se apura se <strong>de</strong>ve ser acolhida a objeção <strong>de</strong> consciência, há <strong>de</strong><br />

se sopesar essa prerrogativa com outros valores que lhe po<strong>de</strong>m ser<br />

contrapostos, sempre tendo presente a missão <strong>de</strong> um Estado<br />

<strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> instaurar um sistema justo <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

A objeção <strong>de</strong> consciência <strong>de</strong>ve-se referir a uma prestação<br />

individual, que se terá como relegável, no caso, em seguida a um<br />

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