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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3.2.7. Entida<strong>de</strong>s associativas e representação <strong>de</strong><br />

associados<br />

O constituinte <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>liberou <strong>de</strong>ixar expresso, no art. 5º,<br />

XXI, do Texto Magno, que “as entida<strong>de</strong>s associativas, quando expressamente<br />

autorizadas, têm legitimida<strong>de</strong> para representar seus<br />

filiados judicial e extrajudicialmente”.<br />

O dispositivo suscitou algumas dúvidas. Discutiu-se se a<br />

autorização para representar os associados po<strong>de</strong>ria ser conferida<br />

genericamente nos estatutos da entida<strong>de</strong>, ou se haveria a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma autorização específica para agir, conferida por assembleia<br />

geral ou individualmente. A questão tem a sua relevância<br />

acentuada pelo fato <strong>de</strong> que, conforme a resposta, o sócio po<strong>de</strong>ria<br />

se ver como litigante em um processo sem a tanto consentir.<br />

Debateu-se, ainda, a natureza <strong>de</strong>ssa representação, para compreen<strong>de</strong>r<br />

se aqui se estaria versando a mesma hipótese do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança coletivo.<br />

Quanto ao mandado <strong>de</strong> segurança coletivo (art. 5º, LXX, da<br />

CF), firmou-se, logo, no STF, a inteligência <strong>de</strong> que ocorre aí o<br />

fenômeno da substituição processual, o que dispensa a autorização<br />

específica dos associados para a <strong>de</strong>manda 164 .<br />

Quanto às <strong>de</strong>mais ações, o tribunal se encaminhou para o<br />

entendimento <strong>de</strong> que nelas se dá a representação, literalmente, a<br />

exigir autorização expressa dos representados. O STF, porém, se<br />

advertiu para o fato <strong>de</strong> que, acaso exigida a autorização individual<br />

<strong>de</strong> cada associado, ficaria frustrado o propósito do constituinte <strong>de</strong><br />

favorecer a <strong>de</strong>manda coletiva. Admitiu, então, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

autorização por assembleia geral. Nesse caso, porém, cobra-se<br />

que os estatutos da associação prevejam, como uma das finalida<strong>de</strong>s<br />

da entida<strong>de</strong>, a representação em juízo dos associados. Disse<br />

o STF que “a legitimação da entida<strong>de</strong> por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da<br />

assembleia geral resulta, <strong>de</strong> um lado, <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r-se o seu objeto<br />

nas finalida<strong>de</strong>s estatutárias da associação, somado, em relação<br />

a cada um <strong>de</strong>les, ao ato voluntário <strong>de</strong> filiação do associado,<br />

que envolve a a<strong>de</strong>são aos respectivos estatutos” 165 .<br />

A lei, <strong>de</strong> toda sorte, po<strong>de</strong> conferir a <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> associação<br />

legitimida<strong>de</strong> para atuar na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual<br />

166 .<br />

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