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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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disputa em torno do estatuto associativo po<strong>de</strong> ser vista, primariamente,<br />

como controvérsia própria do direito fundamental <strong>de</strong> associação,<br />

o que produz óbvia repercussão sobre a competência da<br />

justiça constitucional. Casos, no entanto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezo à garantia<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do expulso — <strong>de</strong>fesa que há <strong>de</strong> abranger a notificação<br />

das imputações feitas e o direito a ser ouvido — ten<strong>de</strong>m a ser inseridos<br />

na lista dos temas <strong>de</strong> índole constitucional, em que se admite,<br />

a<strong>de</strong>mais, a eficácia dos direitos fundamentais no âmbito das<br />

associações particulares 160 .<br />

O direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ampla assoma-se como meio indispensável<br />

para se prevenirem situações <strong>de</strong> arbítrio, que subverteriam<br />

a própria liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se associar. A tipificação <strong>de</strong> fatos como<br />

passíveis <strong>de</strong> expulsão também é tida como relevante. A partir daí,<br />

é <strong>de</strong> reconhecer às associações margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong><br />

(variável conforme o tipo finalístico da associação) na subsunção<br />

<strong>de</strong> fatos provados às suas normas internas.<br />

Nesse sentido, vale recordar prece<strong>de</strong>nte do STF 161 em que<br />

se anulou <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> cooperativa que expulsara associado sem lhe<br />

reconhecer o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa das acusações que motivaram a<br />

sanção.<br />

Em julgado <strong>de</strong> notável relevância doutrinária, o STF<br />

alinhou-se, com minuciosa argumentação, a esse e a outros prece<strong>de</strong>ntes,<br />

em que se admitiu a incidência <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

nas relações entre particulares. No RE 201.819, o relator para o<br />

acórdão, Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s 162 , conduziu a maioria da 2ª<br />

Turma ao entendimento <strong>de</strong> que, diante <strong>de</strong> uma associação com finalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses econômicos — ainda que ela<br />

própria não tivesse fins <strong>de</strong> lucro —, a expulsão <strong>de</strong> associado não<br />

po<strong>de</strong> prescindir da observância <strong>de</strong> garantias constitucionais, já<br />

que “a exclusão <strong>de</strong> sócio do quadro social da UBC, sem qualquer<br />

garantia <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, do contraditório, ou do <strong>de</strong>vido processo<br />

constitucional, onera consi<strong>de</strong>ravelmente o recorrido, o qual fica<br />

impossibilitado <strong>de</strong> perceber os direitos autorais relativos à execução<br />

<strong>de</strong> suas obras”.<br />

Como se vê, o direito <strong>de</strong> associação apresenta aspecto horizontal,<br />

<strong>de</strong> eficácia em face <strong>de</strong> particulares, que não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sprezado<br />

163 .<br />

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