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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ativida<strong>de</strong> ou para o percebimento <strong>de</strong> um benefício <strong>de</strong> cunho assistencial<br />

151 .<br />

Como consequência do direito <strong>de</strong> não se associar e como<br />

resultado do veto à interferência estatal no funcionamento das associações,<br />

há <strong>de</strong> se reconhecer a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> associados.<br />

Em linha <strong>de</strong> princípio, o Estado não po<strong>de</strong> impor o ingresso<br />

<strong>de</strong> alguém numa associação; do contrário, estaria obrigando os<br />

anteriores sócios a se associarem com quem não <strong>de</strong>sejam. Há<br />

casos, porém, em que não será legítimo barrar o ingresso <strong>de</strong> novo<br />

sócio em certos tipos <strong>de</strong> associações.<br />

Tem-se traçado uma classificação das associações com vistas<br />

a mensurar o grau <strong>de</strong> interferência do Estado em certos aspectos<br />

da sua economia interna. Às socieda<strong>de</strong>s expressivas (<strong>de</strong> cunho<br />

espiritual, i<strong>de</strong>ológico) contrapõem-se as não expressivas (<strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s<br />

profissionais ou comerciais). Neste último grupo incluemse<br />

as associações que se <strong>de</strong>dicam a viabilizar certas ativida<strong>de</strong>s essenciais<br />

aos associados, <strong>de</strong> forma monopolizadora 152 . São também<br />

não expressivas as associações que exercem, com marcado<br />

predomínio na socieda<strong>de</strong>, uma função social ou econômica relevante.<br />

Estas associações, ao contrário das expressivas, estão<br />

sujeitas a imposições estatais relacionadas com o seu modo <strong>de</strong> existir,<br />

em virtu<strong>de</strong> da pertinência a elas <strong>de</strong> outros valores constitucionais<br />

concorrentes. Já se disse, a esse respeito, que “quanto<br />

menos privada é uma associação, mais penetrante é a intervenção<br />

judicial” que enseja 153 . A tais tipos <strong>de</strong> associações não se abriria<br />

margem para a recusa, por mero capricho ou malícia, <strong>de</strong> um preten<strong>de</strong>nte<br />

a associado 154 . Deve-se ter presente que os direitos fundamentais<br />

não são ilimitados. Admitem restrições, algumas das<br />

quais resultantes da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se harmonizarem direitos fundamentais<br />

do indivíduo com direitos característicos da coletivida<strong>de</strong><br />

organizada. Esses conflitos po<strong>de</strong>m ocorrer, <strong>de</strong> modo especial,<br />

mas não único, no que tange ao ingresso nas associações (quando<br />

se recusa o ingresso <strong>de</strong> um interessado), como também no que<br />

tange à expulsão <strong>de</strong> sócios 155 .<br />

Assim, associações com meta <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> interesses<br />

não po<strong>de</strong>riam recusar o ingresso nelas <strong>de</strong> todos os<br />

abrangidos pela ativida<strong>de</strong> ou pelo grupo que dizem representar.<br />

Isso po<strong>de</strong> ser justificado aludindo-se à doutrina dos atos próprios<br />

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