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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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subvencionarem as entida<strong>de</strong>s. Não é pelo fato <strong>de</strong> a associação<br />

po<strong>de</strong>r existir que o Estado se vê obrigado a assumir posições específicas<br />

para que os fins por ela almejados sejam <strong>de</strong> fato atingidos<br />

148 .<br />

É <strong>de</strong> distinguir a liberda<strong>de</strong> para se associar da situação<br />

jurídica dos atos (não ilícitos) que a associação preten<strong>de</strong> praticar.<br />

A proteção constitucional da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação não imanta<br />

<strong>de</strong> índole constitucional nem os objetivos que a associação livremente<br />

criada busca realizar, nem os meios que elege para tanto.<br />

Daí que um obstáculo que se venha impor a uma ativida<strong>de</strong> a que<br />

se <strong>de</strong>dica a associação não po<strong>de</strong>rá ser tido, por si só, como hostil<br />

ao direito fundamental <strong>de</strong> associação.<br />

Como direito negativo, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação impe<strong>de</strong><br />

que o Estado limite a sua existência ou interfira sobre a sua vida<br />

interna.<br />

Cabe, aqui, a pergunta sobre se é dado ao Executivo, estimando<br />

ilícita a finalida<strong>de</strong> da associação, <strong>de</strong>cretar-lhe a ilegitimida<strong>de</strong>.<br />

A resposta exige que se leve em conta o disposto no inciso<br />

XIX do art. 5º da Constituição. Daí resulta que toda dissolução<br />

não voluntária <strong>de</strong> associação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial transitada<br />

em julgado, para o caso <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong>finitiva. A sentença<br />

ainda suscetível <strong>de</strong> recurso po<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r as ativida<strong>de</strong>s do<br />

ente 149 . As causas para a dissolução estão enumeradas no inciso<br />

XVII — a ilicitu<strong>de</strong> dos fins ou o caráter paramilitar.<br />

Na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se associar se inclui a liberda<strong>de</strong> negativa <strong>de</strong><br />

não se associar. Esse já era o entendimento que prevalecia sob as<br />

constituições brasileiras anteriores. O Texto <strong>de</strong> 1988 enten<strong>de</strong>u por<br />

bem explicitá-lo em inciso autônomo (XX) do art. 5º, <strong>de</strong>ixando<br />

expresso que “ninguém po<strong>de</strong>rá ser compelido a associar-se ou a<br />

permanecer associado”. Isso não obstante, a lei po<strong>de</strong> vir a conferir<br />

certas prerrogativas apenas a algumas organizações, como <strong>de</strong>cidiu<br />

o STF, ao enten<strong>de</strong>r legítimo o sistema <strong>de</strong> gestão coletiva <strong>de</strong> arrecadação<br />

e distribuição <strong>de</strong> direitos autorais por meio <strong>de</strong> um escritório<br />

único <strong>de</strong> arrecadação, o ECAD 150 .<br />

Em outros prece<strong>de</strong>ntes, porém, o Supremo Tribunal julgou<br />

inconstitucionais leis que tornavam a associação a uma entida<strong>de</strong><br />

privada um requisito, <strong>de</strong>sarrazoado, para o exercício <strong>de</strong> uma<br />

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