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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ao monopólio da força bruta pelo Estado. O caráter paramilitar<br />

liga-se ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s bélicas pela associação, tenham<br />

os seus membros armas ou não. É típico da associação paramilitar<br />

a adoção <strong>de</strong> estrutura interna similar às das forças militares<br />

regulares — apresentando hierarquia bem <strong>de</strong>finida e adotando o<br />

princípio da obediência 146 .<br />

436/2051<br />

3.2.6. Dimensões subjetiva e objetiva do direito à livre<br />

associação — a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação em face<br />

do Estado e em face dos particulares<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação gera, ao lado da sua feição <strong>de</strong><br />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa — impondo barreira à interferência estatal —,<br />

uma obrigação positiva para o Estado. Não obstante o reconhecimento<br />

da personalida<strong>de</strong> jurídica não seja essencial para que a associação<br />

se veja protegida constitucionalmente, imperativos <strong>de</strong><br />

segurança jurídica cobram que o legislador preveja formas <strong>de</strong> associação<br />

que viabilizem aos grupamentos atingir plenamente seus<br />

objetivos. Para isso, não raro, a associação terá <strong>de</strong> assumir forma<br />

disciplinada pelo legislador. Cogita-se, então, aqui, <strong>de</strong> uma pretensão<br />

a que o legislador disponha sobre tipos associativos, do<br />

que resulta um aspecto <strong>de</strong> direito a prestação normativa da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> associação. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s recorda<br />

que “a Constituição outorga, não raras vezes, garantia a <strong>de</strong>terminados<br />

institutos, isto é, a um complexo coor<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> normas,<br />

tais como a proprieda<strong>de</strong>, a herança, o casamento etc. Outras<br />

vezes, clássicos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, para sua realização,<br />

<strong>de</strong> intervenção do legislador. Assim, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação<br />

(CF, art. 5º, XVII) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, pelo menos parcialmente, da<br />

existência <strong>de</strong> normas disciplinadoras do direito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> (constituição<br />

e organização <strong>de</strong> pessoa jurídica, etc.)” 147 . Reconhecese,<br />

<strong>de</strong> toda sorte, ao legislador uma liberda<strong>de</strong> ampla <strong>de</strong> conformação<br />

nesse particular, respeitados certos limites, como o <strong>de</strong> não se<br />

impor a permanência eterna do associado na pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

direito privado e o <strong>de</strong> não se reduzir, para além do necessário, a<br />

margem <strong>de</strong> auto-organização da própria entida<strong>de</strong>.<br />

Outras pretensões positivas, que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m comportamento<br />

ativo do Estado, não resultam da liberda<strong>de</strong> associativa. Dela não<br />

ressai, por si só, um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> os Po<strong>de</strong>res Públicos

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