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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A garantia constitucional, <strong>de</strong> outra parte, não se limita aos<br />

grupamentos dotados <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica; vale dizer,<br />

àqueles que cumpriram requisitos legais para serem reconhecidos<br />

como titulares <strong>de</strong> direitos e obrigações civis. A personalida<strong>de</strong><br />

jurídica não é elemento indispensável para que se reconheça num<br />

grupamento <strong>de</strong> pessoas uma associação protegida constitucionalmente<br />

141 . O termo associação no texto constitucional tem sentido<br />

amplo, nele se incluindo as modalida<strong>de</strong>s diversas <strong>de</strong> pessoas<br />

jurídicas conhecidas do direito civil, bem como outros grupamentos<br />

<strong>de</strong>svestidos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica. Pontes <strong>de</strong> Miranda adverte<br />

que não está em causa a personalida<strong>de</strong> do ente, para que seja<br />

<strong>de</strong>finido como associação. “No sentido do texto brasileiro — diz<br />

o jurista —, associação é toda coligação voluntária <strong>de</strong> algumas ou<br />

<strong>de</strong> muitas pessoas físicas, por tempo longo, com o intuito <strong>de</strong> alcançar<br />

algum fim (lícito), sob direção unificante” 142 .<br />

Se a associação, para se inserir no domínio da tutela constitucional,<br />

não precisa assumir um feitio pre<strong>de</strong>finido na legislação<br />

ordinária, o legislador está legitimado para, nos limites impostos<br />

pela razoabilida<strong>de</strong>, dispor sobre direitos e ativida<strong>de</strong>s que<br />

somente po<strong>de</strong>m ser titularizados ou <strong>de</strong>sempenhados por entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>vidamente registradas e que assumam <strong>de</strong>terminada forma<br />

jurídica. Há consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> terceiros<br />

aptas a justificar normas com tal conteúdo.<br />

Estão proibidas as associações cujos fins sejam ilícitos. Os<br />

fins ilícitos não são apenas aqueles mais óbvios, tipificados em<br />

leis penais. Não há dúvida <strong>de</strong> que uma “associação para fins <strong>de</strong><br />

tráfico” não constitui entida<strong>de</strong> sob a proteção da Carta da<br />

República. Mas também são fins ilícitos aqueles que contrariam<br />

os bons costumes 143 , aqueles que, <strong>de</strong> qualquer modo, são contrários<br />

ao direito 144 .<br />

Para prevenir a burla da proibição constitucional, os fins da<br />

associação <strong>de</strong>vem ser apurados não somente a partir do que consta<br />

dos seus atos constitutivos, do seu programa e estatutos, mas<br />

também à conta do conjunto das ativida<strong>de</strong>s efetivamente <strong>de</strong>senvolvidas<br />

pela entida<strong>de</strong> 145 .<br />

O caráter paramilitar que torna imprópria a associação, afinal,<br />

não tem que ver necessariamente com a finalida<strong>de</strong> do ente,<br />

mas com o modo como <strong>de</strong>senvolve as suas ativida<strong>de</strong>s, em <strong>de</strong>safio<br />

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