02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

obrigação legal, não constitui uma associação no sentido do texto<br />

protetivo das liberda<strong>de</strong>s fundamentais e a ela não se aplicam as<br />

normas ora em estudo 137 . Com relação a esses entes, não se po<strong>de</strong><br />

invocar o direito <strong>de</strong> não se associar. O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

da obrigação <strong>de</strong> pertencer a essas entida<strong>de</strong>s há <strong>de</strong> tomar por<br />

parâmetros outros princípios constitucionais, como o da liberda<strong>de</strong><br />

geral e o da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissão.<br />

434/2051<br />

3.2.5. A finalida<strong>de</strong> da associação<br />

Observe-se, ainda, que todo objeto social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lícito,<br />

po<strong>de</strong> inspirar a constituição <strong>de</strong> uma associação. Os fins po<strong>de</strong>m ser<br />

comerciais ou não.<br />

Os meios <strong>de</strong> que a associação se vale para a consecução dos<br />

seus fins <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>notar a estabilida<strong>de</strong> no encontro <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s e<br />

<strong>de</strong> ações dos integrantes. Assim, por exemplo, não haverá associação,<br />

no sentido constitucional, na reunião esporádica <strong>de</strong> pessoas<br />

que, por acaso, possuem interesses comuns. Não forma uma<br />

associação o conjunto <strong>de</strong> espectadores <strong>de</strong> uma partida <strong>de</strong> futebol,<br />

que não componha uma torcida organizada.<br />

Aqui se nota o traço <strong>de</strong> distinção das liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> associação<br />

e <strong>de</strong> reunião. Nesta, a união <strong>de</strong> pessoas é transitória e o encontro<br />

físico <strong>de</strong> indivíduos num mesmo local é indispensável à<br />

sua caracterização. Na associação, as pessoas se unem <strong>de</strong> modo<br />

estável 138 e o elemento espacial, <strong>de</strong>cisivo para se falar em “reunião”,<br />

é, aqui, irrelevante. Pontes <strong>de</strong> Miranda lembra que “socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> sábios ou <strong>de</strong> negócios po<strong>de</strong>m existir sem que a reunião<br />

física se dê. Vota-se por meio <strong>de</strong> cartas, discute-se por escrito,<br />

pelo telégrafo, pelo telefone” 139 .<br />

Os fins para os quais a associação se volta são <strong>de</strong> toda espécie<br />

que não seja ilícita. A associação não precisa ostentar um<br />

objetivo <strong>de</strong> natureza política, nem se <strong>de</strong>dicar necessariamente a<br />

um objeto <strong>de</strong> interesse público. Na realida<strong>de</strong>, as associações po<strong>de</strong>m<br />

ter por meta <strong>de</strong>sígnios <strong>de</strong> feitio puramente espiritual ou i<strong>de</strong>ológico,<br />

ou então se <strong>de</strong>dicar a propósito <strong>de</strong> cunho profissional. Não<br />

se há <strong>de</strong> conferir preferência a um ou outro tipo, conquanto o objetivo<br />

buscado pela associação possa repercutir na extensão da<br />

autonomia das entida<strong>de</strong>s 140 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!