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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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XVIII — a criação <strong>de</strong> associações e, na forma da lei, a <strong>de</strong> cooperativas<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização, sendo vedada a interferência estatal<br />

em seu funcionamento;<br />

XIX — as associações só po<strong>de</strong>rão ser compulsoriamente dissolvidas<br />

ou ter suas ativida<strong>de</strong>s suspensas por <strong>de</strong>cisão judicial, exigindose,<br />

no primeiro caso, o trânsito em julgado;<br />

XX — ninguém po<strong>de</strong>rá ser compelido a associar-se ou a permanecer<br />

associado;<br />

XXI — as entida<strong>de</strong>s associativas, quando expressamente autorizadas,<br />

têm legitimida<strong>de</strong> para representar seus filiados judicial ou<br />

extrajudicialmente”.<br />

433/2051<br />

3.2.3. Conteúdo da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação<br />

Os dispositivos da Lei Maior brasileira a respeito da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> associação revelam que, sob a expressão, estão abarcadas<br />

distintas faculda<strong>de</strong>s, tais como (a) a <strong>de</strong> constituir associações, (b)<br />

a <strong>de</strong> ingressar nelas, (c) a <strong>de</strong> abandoná-las e <strong>de</strong> não se associar, e,<br />

finalmente, (d) a <strong>de</strong> os sócios se auto-organizarem e <strong>de</strong>senvolverem<br />

as suas ativida<strong>de</strong>s associativas 136 .<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação compreen<strong>de</strong>, portanto, um amálgama<br />

<strong>de</strong> direitos, <strong>de</strong> diferentes titulares. Alguns direitos são <strong>de</strong> indivíduos,<br />

outros da própria associação ou <strong>de</strong> indivíduos coletivamente<br />

consi<strong>de</strong>rados. Tanto importa faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> índole negativa<br />

(não se po<strong>de</strong> obrigar a pessoa a se associar), como <strong>de</strong> natureza<br />

positiva (<strong>de</strong> criar uma associação com outrem).<br />

3.2.4. A base constitutiva da associação — pluralida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pessoas e ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

A associação consiste numa união <strong>de</strong> pessoas, não havendo<br />

número mínimo para que se configure. A socieda<strong>de</strong> unipessoal é<br />

ficção legislativa que não se ampara no direito em tela. Tampouco<br />

as fundações — enquanto patrimônio dotado <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica — po<strong>de</strong>m ser tidas como alcançadas pelo dispositivo constitucional.<br />

Por outro lado, pessoas jurídicas também po<strong>de</strong>m<br />

associar-se (vejam-se, a propósito, as confe<strong>de</strong>rações sindicais).<br />

A associação pressupõe ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. Um grupamento<br />

formado por indivíduos que <strong>de</strong>la participam forçosamente, por

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