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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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questões práticas. Esse ponto <strong>de</strong> vista auxilia a extremar, ainda, a<br />

garantia constitucional da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação do status<br />

jurídico dos objetivos a que a associação se <strong>de</strong>dica e dos meios<br />

para alcançá-los <strong>de</strong> que se vale.<br />

431/2051<br />

3.2.1. Breve notícia <strong>de</strong> história<br />

Conquanto o direito <strong>de</strong> associação se inclua iniludivelmente<br />

na lista dos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, este não foi um direito fundamental<br />

<strong>de</strong> primeira geração. Na realida<strong>de</strong>, não frequentou as<br />

primeiras <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos. Quando foi acolhido pelas constituições<br />

do século XIX, cercou-se <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> normas<br />

que o submetia a um regime <strong>de</strong> controle prévio e <strong>de</strong> autorização.<br />

Somente no século XX essa liberda<strong>de</strong> ganhou plenitu<strong>de</strong> 131 .<br />

O primeiro constitucionalismo, <strong>de</strong> caráter liberal individualista,<br />

<strong>de</strong>sconfiava dos valores coletivos, que remetessem à formação<br />

<strong>de</strong> grupos fechados na socieda<strong>de</strong>. Lembre-se que as corporações,<br />

como instâncias intermediárias <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, marcaram o Antigo<br />

Regime, o que auxilia a compreen<strong>de</strong>r a indisposição da nova<br />

or<strong>de</strong>m para com o fenômeno associativo 132 . A Restauração<br />

Monárquica, no século XIX, continuou a <strong>de</strong>votar reserva para<br />

com as associações, especialmente as <strong>de</strong> caráter político, vistas<br />

como perigosas à soberania do rei ou à soberania do monarca<br />

compartilhada com o parlamento. A preocupação maior era com<br />

as associações <strong>de</strong> cunho i<strong>de</strong>ológico, sem fins econômicos, já que<br />

as socieda<strong>de</strong>s voltadas para o lucro eram <strong>de</strong> criação real ou <strong>de</strong>pendiam<br />

da or<strong>de</strong>m estabelecida para prosperar. Delas cuidava o<br />

direito privado.<br />

O direito <strong>de</strong> livre associação ganha valor constitucional, na<br />

Europa, <strong>de</strong>pois da Segunda Guerra Mundial. A Constituição italiana<br />

<strong>de</strong> 1947, no seu art. 18, garante aos cidadãos o direito <strong>de</strong> se<br />

associarem livremente para fins não repelidos pela legislação penal,<br />

sendo dispensada a autorização dos Po<strong>de</strong>res Públicos. Vedamse<br />

as associações secretas e as organizações paramilitares. A Lei<br />

Fundamental <strong>de</strong> Bonn, <strong>de</strong> 1949, reconhece o direito <strong>de</strong> os alemães<br />

fundarem associações ou socieda<strong>de</strong>s, proscrevendo, contudo, as<br />

que busquem finalida<strong>de</strong> rechaçada pelo direito penal ou pela or<strong>de</strong>m<br />

constitucional (art. 9). A Constituição portuguesa <strong>de</strong> 1976

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