02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>de</strong>scabido o uso do habeas corpus, a menos que a ação das autorida<strong>de</strong>s<br />

públicas importe ameaças <strong>de</strong> prisão.<br />

430/2051<br />

3.2. Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação<br />

Quando pessoas coligam-se entre si, em caráter estável, sob<br />

uma direção comum, para fins lícitos, dão origem às associações<br />

em sentido amplo.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação presta-se a satisfazer necessida<strong>de</strong>s<br />

várias dos indivíduos, aparecendo, ao constitucionalismo<br />

atual, como básica para o Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Quando<br />

não po<strong>de</strong>m obter os bens da vida que <strong>de</strong>sejam, por si mesmo, os<br />

homens somam esforços, e a associação é a fórmula para tanto.<br />

Associando-se com outros, promove-se maior compreensão recíproca,<br />

amiza<strong>de</strong> e cooperação, além <strong>de</strong> se expandirem as potencialida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> autoexpressão. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação propicia autoconhecimento,<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong>, constituindo-se<br />

em meio orientado para a busca da autorrealização. Indivíduos<br />

po<strong>de</strong>m-se associar para alcançar metas econômicas, ou para se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem,<br />

para mútuo apoio, para fins religiosos, para promover<br />

interesses gerais ou da coletivida<strong>de</strong>, para fins altruísticos, ou para<br />

se fazerem ouvir, conferindo maior ímpeto à <strong>de</strong>mocracia participativa.<br />

Por isso mesmo, o direito <strong>de</strong> associação está vinculado ao<br />

preceito <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa, aos princípios <strong>de</strong><br />

livre iniciativa, da autonomia da vonta<strong>de</strong> e da garantia da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão.<br />

Não obstante o vínculo do direito <strong>de</strong> associação com tantos<br />

outros valores constitucionais, não se po<strong>de</strong> incorrer no equívoco<br />

<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar essa liberda<strong>de</strong> como meramente complementar <strong>de</strong><br />

outras tantas. Compreen<strong>de</strong>r as associações apenas pelos fins a que<br />

ten<strong>de</strong>m seria <strong>de</strong>spojar essa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um âmbito mais estendido<br />

a que está vocacionada para proteger. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação é<br />

um direito dotado <strong>de</strong> autonomia com relação aos objetivos que<br />

po<strong>de</strong> vir a buscar satisfazer. Com a proclamação do direito <strong>de</strong> se<br />

associar, protege-se a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> grupos em si<br />

mesma, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lícitos — e não a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong><br />

grupos para fins necessariamente <strong>de</strong>mocráticos, por exemplo.<br />

Essa consi<strong>de</strong>ração será útil para o enfrentamento <strong>de</strong> diversas

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!