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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver seja pressuposto suficiente para que as autorida<strong>de</strong>s<br />

dissolvam a reunião. A dissolução da reunião é medida apropriada<br />

aos casos extremos, em que a violência se torna iminente ou já instalada,<br />

assumindo proporções incontroláveis. Trata-se <strong>de</strong> medida<br />

<strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira, para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> outros valores constitucionais e a que<br />

não se <strong>de</strong>ve recorrer pela só falta do cumprimento da formalida<strong>de</strong><br />

do anúncio com antecedência razoável do exercício do direito <strong>de</strong><br />

reunião.<br />

428/2051<br />

3.1.3. Hipótese <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong> direitos<br />

Já se viu que o direito <strong>de</strong> reunião está intimamente relacionado<br />

com o direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. Uma eventual concorrência<br />

— hipótese relevante, em face da possibilida<strong>de</strong> diferenciada<br />

<strong>de</strong> interferência estatal em cada um dos direitos fundamentais<br />

— po<strong>de</strong> ser resolvida a partir dos supostos <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> cada<br />

qual.<br />

A especificida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> reunião está em que, nele, a<br />

manifestação <strong>de</strong> pensamento é coletiva e se vale <strong>de</strong> comportamentos<br />

materiais dos participantes — como marchar, assumir posturas<br />

corporais estáticas etc. Isso significa que, ao seu intrínseco caráter<br />

comunicativo, agregam-se elementos <strong>de</strong> caráter não puramente<br />

comunicativos. Daí que nem toda interferência sobre a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reunião po<strong>de</strong> ser assimilada necessariamente a uma interferência<br />

sobre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. A proteção, por isso mesmo,<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão será mais ampla do que a oferecida pela<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião, já que, ao puro elemento intelectual daquela,<br />

soma-se, nesta, um elemento <strong>de</strong> conduta, que propicia maior possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> colisão com outros bens jurídicos protegidos.<br />

Nos Estados Unidos, essa realida<strong>de</strong> levou a Suprema Corte<br />

a distinguir restrições inadmissíveis — as que recaem sobre o<br />

conteúdo da mensagem que se preten<strong>de</strong> divulgar e, portanto,<br />

sobre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão — <strong>de</strong> restrições que po<strong>de</strong>m ser admitidas<br />

— inci<strong>de</strong>ntes sobre o modo <strong>de</strong> expressão, ao tempo e ao<br />

lugar 127 .<br />

Auxilia a resolver problemas <strong>de</strong> concorrência enfatizar o<br />

caráter coletivo do exercício do direito <strong>de</strong> reunião. Acentua Gavara<br />

<strong>de</strong> Cara que, “para efeito <strong>de</strong> segurança pública, não é

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