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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O aviso prévio, afinal, enseja que a Administração adote as<br />

medidas necessárias para a realização da manifestação, viabilizando,<br />

na prática, o direito. Cabe aos Po<strong>de</strong>res Públicos aparelharse<br />

para que outros bens jurídicos, igualmente merecedores <strong>de</strong> tutela,<br />

venham a ser protegidos e conciliados com a anunciada pretensão<br />

<strong>de</strong> o grupo se reunir. Assim, por exemplo, a Administração<br />

<strong>de</strong>verá, sendo o caso, dispor sobre medidas necessárias para assegurar<br />

o tráfego <strong>de</strong> pessoa e <strong>de</strong> veículos no espaço marcado para a<br />

reunião, bem assim cuidar dos aspectos <strong>de</strong> segurança pública. Em<br />

casos extremos, admite a doutrina que o perigo para o direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> possa conduzir a Administração a se opor à reunião<br />

125 — mas isso apenas em circunstâncias excepcionais, em<br />

que o Po<strong>de</strong>r Público não tenha como, materialmente, proteger a<br />

contento outros bens constitucionalmente valiosos — hipótese <strong>de</strong><br />

difícil ocorrência e que não cabe nunca ser presumida, <strong>de</strong>vendo<br />

ser comprovadamente <strong>de</strong>monstrada.<br />

Mesmo não havendo lei que regule o prévio aviso, a norma<br />

da Constituição que o impõe é autoexecutável.<br />

É possível, pelo exame das funções que exerce o aviso,<br />

<strong>de</strong>scobrir-lhe o conteúdo que <strong>de</strong>ve apresentar. Além do lugar, do<br />

itinerário, da data e do horário <strong>de</strong> início e da duração prevista para<br />

o evento, é indispensável que o aviso indique o objetivo da reunião.<br />

Como o direito <strong>de</strong> reunião é exercido a partir da convocação<br />

<strong>de</strong> lí<strong>de</strong>res ou associações (e essa convocação já é exercício<br />

do direito), cumpre também que se apontem quem são os organizadores<br />

do ato, e se informem os respectivos domicílios —<br />

não somente para que as autorida<strong>de</strong>s públicas saibam com quem<br />

tratar, em caso <strong>de</strong> ajustes necessários para a realização do ato,<br />

como também para que se fixem os responsáveis civis por danos<br />

causados a terceiros, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> omissões dos organizadores<br />

da manifestação 126 . Por isso, também, sempre que cabível, o instrumento<br />

do prévio aviso <strong>de</strong>verá especificar as medidas <strong>de</strong> segurança<br />

que a organização do evento preten<strong>de</strong> adotar e quais as que<br />

sugere sejam assumidas pelos orgãos <strong>de</strong> segurança pública.<br />

A falta do aviso prévio po<strong>de</strong> comprometer a proteção i<strong>de</strong>al<br />

dos direitos <strong>de</strong> outrem e da or<strong>de</strong>m pública; por isso, a omissão<br />

po<strong>de</strong> conduzir a que o legislador comine sanções administrativas<br />

e mesmo penais. Não parece, porém, que o <strong>de</strong>scuido na satisfação<br />

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